TJMA - 0800451-69.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 21:04
Juntada de petição
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10/04/2023 06:58
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:10
Juntada de petição
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21/11/2022 19:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:29
Juntada de petição
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02/09/2022 12:53
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:14
Juntada de petição
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13/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:56
Juntada de petição
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03/02/2021 18:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800451-69.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INACIA PINHEIRO COSTA Requerido: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 153999, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: O requerido juntou contrato onde consta suposta assinatura da parte requerente.
Todavia, em petição de id.32090617 , o autor impugnou a autenticidade do documento, alegando que a assinatura não é sua.
Nos termos do art. 428, II do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto fica suspensa a força probante do documento constante em id 31122454.
Em tais casos, determina o art. 429, II, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Portanto, como nesse quesito centra-se o ponto controvertido do processo, intime-se a parte requerida, a qual produziu o documento, para, em 15 dias especificar, em observância ao art. 369, do CPC, as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do documento juntado aos autos. Fica advertida a parte demandada que, expirado o prazo sem qualquer manifestação, o documento particular não será considerado autêntico (art. 411, III, CPC), perdendo sua eficácia probante.
O requerido, em caso de ser pedida a prova pericial, deverá, no prazo, encaminhar via original do contrato a este fórum para realização da perícia, sob pena de preclusão e perda da força probante da cópia anteriormente juntada nos termos dos dispositivos acima.
Cumpridas todas as providências, voltem autos conclusos para imediato julgamento do feito.
Após as providências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento – MA, Segunda-feira, 06 de Julho de 2020 São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi.
Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
25/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 09:30
Juntada de Certidão
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15/06/2020 17:26
Juntada de petição
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09/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
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09/05/2020 14:49
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 06:51
Outras Decisões
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17/03/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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