TJMA - 0026705-91.2014.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2021 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
03/05/2021 16:50
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2021 21:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2021 07:39
Decorrido prazo de NEURIMAR ALMEIDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:13
Juntada de petição
-
23/02/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026705-91.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: NEURIMAR ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme sentença de ID -40013561-.
São Luís, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
19/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2021 11:14
Juntada de petição
-
06/02/2021 12:01
Decorrido prazo de NEURIMAR ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:59
Decorrido prazo de NEURIMAR ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:46
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 14:14
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026705-91.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 EXECUTADO: NEURIMAR ALMEIDA CEUMA – Associação de Ensino Superior ajuizou demanda contra Neurimar Almeida em virtude do inadimplemento da requerida em contrato de prestação de serviços educacionais.
Sentença de fls. 28/29 (id. 25428220 – pag. 38/39), corrigida por meio de embargos de declaração, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$4.294,74 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como em custas e honorários advocatícios.
Após regular trâmite do cumprimento de sentença, a parte requerente juntou petição (id. 35276593) em que informa o pagamento da dívida e pugnou pela exclusão de bloqueios e restrições que incidiram nos bens da requerida.
Decido.
Segundo disposição do art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
In casu, a parte demandante compareceu aos autos para informar a quitação do valor devido, com pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo.
Custas pela requerida.
Sem honorários, vez que dada quitação à dívida exequenda.
Proceda-se à exclusão de eventuais restrições lançadas no patrimônio da demandada por meio dos sistemas dos órgãos públicos.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais.
Após, intime-se a parte requerida para que proceda à quitação da taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida e envio à Dívida Ativa.
Recolhidas as custas processuais/expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 14:36
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
20/01/2021 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 01:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2020 10:23
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
09/07/2020 10:22
Juntada de termo
-
30/06/2020 12:26
Juntada de petição
-
15/06/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:04
Outras Decisões
-
22/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:14
Decorrido prazo de NEURIMAR ALMEIDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:24
Juntada de petição
-
12/11/2019 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
12/11/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2019 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/11/2019 14:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811524-84.2020.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Eduardo Mendes Aguiar
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 16:26
Processo nº 0800052-31.2021.8.10.0047
Pedro Martins de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:37
Processo nº 0801414-56.2020.8.10.0127
Sebastiana Sabino da Silva
Maria Iranilde Sabino da Silva
Advogado: Aldilene Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 01:41
Processo nº 0800002-86.2021.8.10.0117
Maria dos Milagres Patricio da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 16:50
Processo nº 0800291-63.2020.8.10.0146
Rita Lopes Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 16:00