TJMA - 0811524-84.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:54
Juntada de termo
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17/10/2024 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 16:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:53
Processo Desarquivado
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28/02/2024 17:18
Juntada de petição
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16/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:04
Juntada de termo
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16/01/2024 14:04
Juntada de termo
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11/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/10/2023 14:17
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 19:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 19:14
Juntada de termo
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10/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:56
Juntada de termo
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:46
Juntada de contestação
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09/03/2021 08:48
Juntada de petição
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25/02/2021 11:34
Juntada de petição
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17/02/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 12:40
Juntada de diligência
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12/02/2021 16:44
Juntada de petição
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02/02/2021 12:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811524-84.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Banco Bradesco Financiamento S/A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra JOSÉ EDUARDO MENDES AGUIAR, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo de Marca NISSAN, Modelo MARCH 10 FLEX, chassi 3N1DK3CD0CL215366, Ano de Fabricação 2012, COR PRATA, placa NXG2636, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 36 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 29/01/2020, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos ID 34957334.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de Marca NISSAN, Modelo MARCH 10 FLEX, chassi 3N1DK3CD0CL215366, Ano de Fabricação 2012, COR PRATA, placa NXG2636, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão , determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 20 de janeiro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
21/01/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 08:45
Juntada de petição
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20/01/2021 21:52
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:19
Juntada de petição
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31/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
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27/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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