TJMA - 0800291-63.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:28
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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24/10/2021 05:32
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800291-63.2020.8.10.0146.
Requerente(s): RITA LOPES FERRAZ.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560. Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RITA LOPES FERRAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 31306698; id. 31306706; id. 31306709; id. 31306717; id. 31306724; id. 31306725; id. 31306927; id. 31306928 e id. 31306932.
Deferido parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente em Despacho de id. 31322547.
Contestação e documentos apresentados em id. 31745799; id. 31745800; id. 31745801.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 32307732.
A parte requerida informa que não possui outras provas a produzir, conforme manifestação de id. 32636621.
A parte autora requer produção de provas, conforme petitório de id. 32883636.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 43587457.
Manifestação de id. 47810528, em que a parte autora requer a Desistência da presente ação, conforme os motivos expostos no referido petitório.
A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência, conforme petição de id. 48884792. É o necessário a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência formulado pela parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação, que, após intimada sobre o pedido supramencionado, não se opôs ao deferimento do pedido, conforme petição de id. 48884792.
Portanto, pelos motivos exposto e, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 47810528, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 25 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 12:59
Extinto o processo por desistência
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12/07/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 14:43
Juntada de petição
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28/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:17
Juntada de petição
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15/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 11:30 Vara Única de Joselândia .
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08/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800291-63.2020.8.10.0146. Requerente(s): RITA LOPES FERRAZ. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Tendo em vista a Resolução – GP nº 832020/TJMA, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021 às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. A parte autora deverá apresentar em banca as testemunhas já arroladas, independentemente de intimação. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 21 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
21/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
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21/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:29
Audiência Instrução cancelada para 31/03/2021 11:00 Vara Única de Joselândia.
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14/10/2020 16:31
Juntada de petição
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29/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 11:10
Audiência Instrução designada para 31/03/2021 11:00 Vara Única de Joselândia.
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28/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 08:53
Conclusos para despacho
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14/07/2020 03:39
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:47
Juntada de petição
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30/06/2020 16:59
Juntada de Petição
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24/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:01
Conclusos para decisão
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22/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
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21/06/2020 10:41
Juntada de petição
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04/06/2020 17:21
Juntada de CONTESTAÇÃO
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29/05/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:18
Conclusos para decisão
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25/05/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 20:07
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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