TJMA - 0801414-56.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 10:51
Determinado o arquivamento
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10/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:07
Juntada de termo
-
07/02/2022 07:08
Processo Desarquivado
-
05/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:00
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 10:47
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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30/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA SABINO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:15
Outras Decisões
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09/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
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01/03/2021 03:54
Juntada de petição
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA SABINO DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 15:48
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801414-56.2020.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: SEBASTIANA SABINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: MARIA IRANILDE SABINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Registro de Óbito Tardio requerido por SEBASTIANA SABINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de sua falecida mãe MARIA IRANILDE SABINO DA SILVA.
Alega a parte autora que sua mãe faleceu em 22 de Março de 2020 as 11:34h, no Hospital Geral de Bacabal (Socorrão), localizado na Rua Magalhães de Almeida, s/n, Centro, Bacabal/MA e foi sepultada sem o devido assentamento de óbito no Registro Civil competente.
Instruem a inicial com documentos, dentre eles, declaração de óbito, comprovando o falecimento da de cujus.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 36866213 pela procedência do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de sua falecida mãe no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73.
A mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente.
Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito extemporâneo e determino que seja lavrado o competente assento de óbito de MARIA IRANILDE SABINO DA SILVA, conforme as informações contidas na Declaração de Óbito, nos termos do art. 80, com as cautelas dos arts. 82 e 83, todos da Lei nº 6.015/73 e, por consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão de benefício da assistência gratuita.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 11:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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