TJMA - 0800039-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 09:40
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 22:48
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800039-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASTROGILDO DA SILVA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 569,69, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58748505.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
14/01/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
07/01/2022 14:30
Realizado cálculo de custas
-
21/12/2021 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:11
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:27
Juntada de Alvará
-
23/03/2021 10:28
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:45
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800039-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASTROGILDO DA SILVA VERAS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO OAB/MA 8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470 SENTENÇA: Vistos em correição Vistos etc.
Do exame dos autos, após a intimação para pagamento voluntário a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, depositou, voluntariamente, no prazo assinalado, a quantia referente ao pagamento da dívida, conforme Id. 16374701.
Assim, como a executada depositou voluntariamente e o exequente requer a expedição de alvará para levantamento do crédito (Id. 17767349), entendo que resta cumprida integralmente a obrigação.
Ante o exposto, dada a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu advogado, para levantamento do valor depositado, observados os honorários sucumbenciais.
Após, remetam-se os autos à Contadoria a fim de se apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
26/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 23:25
Juntada de petição
-
12/02/2019 08:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 18:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2019 23:15
Juntada de petição
-
21/12/2018 16:45
Juntada de petição
-
21/12/2018 16:42
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:30
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2018 11:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 23/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2018 15:12
Juntada de petição
-
09/08/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2018.
-
09/08/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 23/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 01:03
Decorrido prazo de ASTROGILDO DA SILVA VERAS em 27/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2017 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2017 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 11:14
Juntada de termo
-
25/04/2017 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 24/04/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2017 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/03/2017 19:46
Expedição de Mandado
-
06/02/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-30.2020.8.10.0076
Bernardo Pereira de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maiko Diego Rohsler Corteze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 22:39
Processo nº 0811162-05.2020.8.10.0001
Sindicato dos Despachantes de Transito D...
Estado do Maranhao
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 21:58
Processo nº 0800786-21.2021.8.10.0034
Sebastiana Rodrigues Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:44
Processo nº 0803338-13.2017.8.10.0029
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio da Silva Amancio
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 10:45
Processo nº 0800753-42.2019.8.10.0053
Goncalo Sousa Damasceno
Banco Celetem S.A
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2019 21:23