TJMA - 0804009-50.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 18:09
Decorrido prazo de JULIANO CATARINO EIDELWEIN em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:58
Juntada de diligência
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06/04/2022 12:33
Decorrido prazo de JULIANO CATARINO EIDELWEIN em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 21:53
Juntada de diligência
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29/03/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:47
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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22/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804009-50.2019.8.10.0034 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: FERNANDO LUZ PEREIRA, OAB/MA nº 9336-A Requerido: JULIANO CATARINO EIDELWEIN SENTENÇA RELATÓRIO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de JULIANO CATARINO EIDELWEIN, já devidamente qualificado. Deferido o pedido liminar (ID N. 26490074). Em petição de ID n. 39852577, o autor pediu a extinção da ação, em razão de pagamento do débito. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido .
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em apreço, a autora ingressou com a presente ação visando a busca e apreensão de um veículo.
Observa-se, entretanto, não restar mais presente o objeto deste processo, eis que consta nos autos a informação de que o valor do débito que ocasionou a mora foi pago pelo réu, o que caracteriza a perda do objeto da ação.
Com efeito, estando patente e comprovada a ausência do interesse processual, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão liminar de id n. 26490074.
Sem honorários e sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
27/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2021 09:29
Juntada de petição
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24/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:49
Juntada de petição
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22/09/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 19:43
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2020 03:15
Decorrido prazo de JARDEL DOS SANTOS PENHA em 11/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:07
Juntada de petição
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12/12/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 16:58
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2019 09:30
Conclusos para decisão
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22/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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