TJMA - 0800054-67.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 14:12
Processo Desarquivado
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22/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:03
Juntada de petição
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07/02/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.59202034 a seguir transcrita: DECISÃO Já tendo havido a expedição do competente alvará, indefiro o requerimento formulado na petição do evento 59053148.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição. Marcelo Moreira juiz de direito -
18/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:29
Outras Decisões
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18/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:56
Juntada de termo
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14/01/2022 10:06
Juntada de petição
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13/01/2022 11:05
Juntada de Alvará
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12/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.58727407, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso vertente, a parte exequente peticionou aos atos informando o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada.
De acordo com a nova sistemática no do Novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: Art. 924. (...) I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, declaro extinto o processo, face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou de seu advogado (a) para levantamento do valor depositado.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve cópia desta sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
10/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2022 08:13
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:12
Juntada de termo
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07/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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03/01/2022 14:58
Juntada de petição
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21/12/2021 10:19
Juntada de petição
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id.55798192 a seguir transcrito: DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa no valor de 10% sobre o total da condenação e penhora de bens e/ou de ativos. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
23/11/2021 10:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:14
Juntada de termo
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08/11/2021 10:57
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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03/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:55
Juntada de petição
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24/10/2021 10:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:05
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.53656693, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por Maria Raimunda Fernandes Silva em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de contrato de abertura de conta corrente e devolução em dobro dos valores pagos a título de despesas com conta corrente (Cesta B.
Expresso).
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contestação uma vez que a petição inicial não apresenta qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015.
Ademais, os extratos bancários juntados pela parte autora no id n. 41063981 encontram-se legíveis.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, em contestação aduziu que foi realizado regularmente o contrato de abertura de conta corrente.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor do (a) autor (a) consumidor (a).
O (a) autor (a) recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e tem direito a receber os valores concernentes ao benefício sem ter que pagar variados encargos e tarifas à instituição financeira onde foi aberta sua conta benefício.
Ressalto, que muito embora o Banco demandado tenha afirmado que os extratos e os fatos narrados na inicial demonstram que a conta bancária não se caracteriza como conta benefício, e sendo, portanto, a conta da autora uma conta corrente, cabia a este trazer aos autos comprovante da contratação da abertura da conta corrente, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Nesse sentido, decidiu o TJ – MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
TARIFAS IMPUGNADAS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Inexistindo prova de que o Banco Apelante informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão que aponte nesse sentido, forçoso reconhecer que deixou de cumprir com o ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da instrução processual, cujas disposições foram mantidas no art. 373, II do CPC/2015, motivo pelo que não poderiam ter sido cobradas as tarifas descritas como “Tarifa Bancária” e “Cesta B.
Expresso”. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danosos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Caracterizado o evento danoso e a falha na prestação no serviço, entende-se devido a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da Apelada. 6.
Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 7.
Unanimidade. (TJ-MA – AC : 0001061082013810123 MA *34.***.*52-17, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente onde é creditado mensalmente seus proventos.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato para a abertura da conta corrente questionada.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) restituir a quantia de R$ 289,96 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos, em dobro, ou seja, 565,92 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de tarifa bancária, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar ao (a) autor (a) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; c) determinar a conversão da conta do (a) autor (a) (Agência do Banco Bradesco nº 5258, Conta nº 570668-8), em conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00; d) ratificar os termos da tutela de urgência concedida nos autos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
04/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 12:43
Juntada de termo
-
22/09/2021 07:00
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.52180789 a seguir transcrita: DECISÃO Defiro o pedido da parte autora, de cancelamento da sentença de extinção do processo por inépcia da inicial (ID 50405558),considerando erro material na análise da documentação juntada aos autos, haja vista que o fundamento para a extinção (impossibilidade de leitura dos documentos) foi corrigido pela demandante, tal como se vê no evento ID 41063981.
Destarte, proceda-se nova conclusão dos autos para sentença, haja vista que o feito encontra-se preparado para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
09/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:08
Outras Decisões
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25/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:10
Juntada de termo
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11/08/2021 11:37
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 11:33
Juntada de termo
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21/07/2021 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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21/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:05
Juntada de petição
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19/07/2021 09:13
Juntada de contestação
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17/04/2021 05:34
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:13
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) DEMANDANTE ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e DEMANDADO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.41781121 a seguir transcrita: Considerando os termos da certidão do evento 41637086, torno sem efeito a sentença de extinção do processo anteriormente prolatada e determino à Secretaria que promova o seu cancelamento. Proceda-se a conclusão dos autos para exame do pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
06/04/2021 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:38
Juntada de termo
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06/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 17:42
Juntada de petição
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09/03/2021 16:12
Juntada de petição
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01/03/2021 09:57
Outras Decisões
-
25/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:39
Juntada de termo
-
25/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:58
Juntada de termo
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24/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:41
Juntada de petição
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02/02/2021 12:51
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800054-67.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte demandante para ciência do inteiro teor do despacho de evento Id 40053057. "VISTOS EM CORREIÇÃO" DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que os extratos da conta da autora encontram-se ilegíveis.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extratos da conta bancária da autora legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
21/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
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20/01/2021 18:19
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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