TJMA - 0801325-45.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804308-80.2018.8.10.0060
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11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:41
Juntada de termo
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03/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804308-80.2018.8.10.0060
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23/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:10
Juntada de termo de juntada
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19/07/2022 16:50
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de LUDSON DAMASCENO ALENCAR em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
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26/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801325-45.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRENDENE S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DRESCH - RS88561 EXECUTADO: L.
G.
DA SILVA - ATACADISTA - EPP, L.
G.
DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP, D & L LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL, IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO, JAMES SORAYA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198, LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050, LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669 Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, necessário para o procedimento de perícia nos autos do Processo n. 0804308-80.2018.8.10.0060 (Embargos à Execução), conforme decisão de ID 53223328.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de LUDSON DAMASCENO ALENCAR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801325-45.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRENDENE S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DRESCH - RS88561 EXECUTADO: L.
G.
DA SILVA - ATACADISTA - EPP, L.
G.
DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP, D & L LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL, IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO, JAMES SORAYA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198, LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050, Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, qualificada nos autos da Ação de Execução que contra si é movida por GRENDENE S/A, vem a juízo apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 47290928), alegando a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, salientando que a execução está lastreada em duplicatas sem aceite e protesto, notadamente as duplicatas de nº 31623554/1 e nº 3146700/3, não constituindo título executivo.
Requer a extinção da execução em razão da inexigibilidade e iliquidez do título executivo.
Instada a se manifestar no feito, a excpta GRENDENE S/A, ora exequente da presente ação, manejou contrarrazões ao petitório formulado pela excipiente (ID 48095593), aduzindo, preliminarmente, que a matéria abordada depende de dilação probatória, não comportando conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
Assevera também que o pedido em destaque deve ser objeto de embargos à execução, o que já foi objeto de discussão pela parte executada nos autos do proc. n. 0804308-80.2018.8.10.0060.
No mérito, atesta que as partes, por disposição contratual, acordaram a possibilidade de pronta execução do valor total do saldo devedor em caso de inadimplemento contratual, garantindo a sua executividade na forma do art. 784, III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Denota-se de forma clara e inconteste que são improsperáveis os argumentos expendidos pelo EXCIPIENTE através do qual pretende a declaração de extinção da execução.
A Exceção de Pré-Executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de possibilitar, ao devedor, o não prosseguimento da Ação de Execução.
Para tanto, É NECESSÁRIO QUE A EXCEÇÃO SEJA FUNDAMENTADA EM UMA ILEGALIDADE.
Lenice Silveira relata que: A Exceção de Pré-Executividade consiste na “impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado.” Dessa forma, esse instituto processual tem como intuito a suspensão da Ação Executiva ou do Cumprimento de Sentença nos casos em que for comprovada a existência de nulidade processual, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
No julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.110.925/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-executividade, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EMEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art.543-C do CPC(REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.( REsp 1.110.925/SP , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009, RSSTJ vol. 36, p. 425).
O Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgamentos conforme decisão firmada em sede de recurso repetitivo, como se pode constatar abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1216458 / RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , j. 30/04/14) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 104467 / SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 17/03/15) Assim, as matérias possíveis de serem suscetíveis de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade são restritas, tendo por objeto, apenas, a FALTA DE EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ou de CONDIÇÕES DA AÇÃO para ingresso com a Ação Executória ou do Cumprimento de Sentença, bem como A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO E/OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (falta de alguns dos requisitos para execução, como: incompetência absoluta, irregularidade de título, falta de citação, dentre outros).
Os julgados abaixo reforçam esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
In casu, descabe a alegação de nulidade do título pela cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda ampla produção de provas.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
REJEIÇÃO.
Discussão pretendida instaurar pelo executado em relação à incidência de encargos abusivos no título em execução e pagamentos parciais, não vindo acompanhada de prova pré-constituída, desborda do âmbito da exceção de pré-executividade.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
Inviabilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto, pois não se apresenta como meio processual adequado para discutir o alegado excesso de execução.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-28, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública.
A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória.(TJMS - AI: 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Nos termos do art. 730 do Código de Ritos, iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução; 2 - Ainda, de acordo com o art. 741 do mesmo diploma legal, na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre as matérias ali versadas; 3 - Da leitura dos autos, mais especificamente às folhas 175 e 177, vejo que o INSS foi devidamente intimado para ofertar embargos à execução, quedando-se silente.
O que a autarquia previdenciária alega ser erro material no julgado revela-se como típico excesso de execução, típica matéria de defesa que deve ser alegada em embargos. 4 - Portanto, era ônus da Fazenda Pública executada provar, com a oposição dos embargos, que a execução era excessiva.
Como não o fez no momento próprio, ocorreu a preclusão; 5 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que o excesso de execução é matéria reservada aos embargos à execução (art. 741, V) e, portanto, as questões reservadas aos embargos não são passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado.
Confiram-se os seguintes trechos da ementa do julgado: (...) 3.
A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. (...); 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013); 6 - Para além disso, não vislumbro qualquer equívoco no parecer técnico elaborado pela contadoria judicial (fls. 181/182), segundo o qual a planilha de cálculos constante às fls. 172/174, apresentada pelo exequente, ora apelado, estaria correta; 7 - À derradeira, no que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
Mister ressaltar que o decisum não contraria a súmula 111 do STJ eis que tal ônus sucumbencial recairá sobre as parcelas vencidas, e não vincendas; 8 - Apelação cível improvida. (TJ-PE - APL: 3758278 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NA FORMA DO ART. 528 DO CPC/2015. 1.
O incidente de exceção de pré-executividade tem por objeto exame de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, podendo ser utilizado para apreciar questão que não depende da produção de prova e diz respeito a própria executividade do título executivo judicial, o que não é o caso. 2.
Não tendo a Comarca Vara especializada de Maria da Penha, e sim um juízo criminal que cumula atribuições para apurar e processar situações relacionadas à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher, mas que não tem competência para executar o conteúdo cível de suas decisões, deveria o apelante buscar a execução dos alimentos na forma do art. 528 do CPC/2015 (referente aos arts. 732 e 733 do CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) As matérias a serem abordadas em sede de Exceção de Pré-executividade, com criação doutrinária e jurisprudencial, SÃO MENOS ABRANGENTES QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, não sendo possível a produção de provas durante o seu trâmite.
No caso vertente, a excipiente utilizou-se desse instrumento de forma equivocada, considerando que somente é possível em casos excepcionais e restritos, como em decorrência da nulidade do título executivo sem a necessidade de dilação probatória e/ou nas hipóteses de não cumprimento dos pressupostos processuais ou condições da ação.
A nulidade do título extrajudicial por AUSÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO DAS DUPLICATAS Nº 31623554/1 e nº 3146700/3 não é causa excepcional e requer dilação de provas.
Ademais, verifica-se que a matéria ventilada já foi objeto de discussão pela excipiente nos embargos à execução nº 0804308-80.2018.8.10.0060 em data pretérita, sendo cognoscível por meio desta espécie processual, na forma do art. 917 do CPC, não se admitindo, portanto, a via de exceção de pré-executividade.
De sorte que, tendo a excipiente levantado tal circunstância nos embargos à execução, reconhece-se preclusa a sua postulação nesta sede, sobretudo porque os embargos estão pendentes de julgamento, não cabendo a sua substituição por via processual restrita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADO QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executado claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00038916320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa argüir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória.
Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia - Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*15-59 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2018) EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE EMBARGOS.
A agravante é objeto de execução (que tem por título decisão do Tribunal de Contas) e ação civil pública.
Ainda que não se negue a necessidade de enfrentar as implicações dessa convivência de veículos processuais, o assunto deve ser tratado em embargos à execução, haja vista que o pedido em si é formalmente perfeito.
Existe um título reconhecido constitucionalmente e que é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: ele (o título) é certo quanto à existência, tem quantia definida e aponta obrigação vencida.
Coisa diversa é deliberar se o crédito projetado é realmente legítimo ou em qual extensão (matéria própria para a ampla cognição dos embargos).
Ratificação da decisão que rejeitou de plano a exceção de pré-executividade. (TJ-SC - AI: 40048684620198240000 Tubarão 4004868-46.2019.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Público) Portanto, nesse momento, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRODUÇÃO DE PROVAS, já que as matérias arguíveis devem ser facilmente perceptíveis para ingresso com Exceção de Pré-executividade e não debatidas em sede de embargos.
Dessa forma, entendo que a Ação de Execução preenche todas as condições exigidas pela legislação em vigor, em especial no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ora excepto é credor do ora excepiente em face da existência de um contrato particular em aberto.
DECIDO.
Ante o exposto, não tendo a excipiente razões em seus argumentos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da presente execução.
Tendo em vista a imprescindível necessidade de não prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, aguarde-se deliberação judicial no tocante ao pedido de realização de perícia contábil, formulada pela executada-embargante nos autos dos Embargos à Execução nº 0804308-80.2018.8.10.0060, em apenso.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:36
Outras Decisões
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10/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:07
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
25/07/2021 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
-
25/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:12
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:28
Juntada de petição
-
24/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:22
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
12/05/2021 12:01
Juntada de petição
-
11/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:47
Juntada de petição
-
22/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 16:21
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 16:21
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:07
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801325-45.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRENDENE S A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DRESCH - RS88561 EXECUTADO: L.
G.
DA SILVA - ATACADISTA - EPP, L.
G.
DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP, D & L LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL, IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO, JAMES SORAYA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198 Advogado do(a) EXECUTADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados para tomarem ciência do comprovante de transferência de valores de ID 42166041, bem como procedo à suspensão do presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em audiência para tentativa de autocomposição entre as partes.Timon, 8 de março de 2021.Joelle Gomes Farias de Oliveira,Secretária Judicial. -
08/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 15:22
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:20
Juntada de protocolo
-
04/03/2021 17:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/03/2021 17:10
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:34
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2021 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon .
-
03/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:35
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:31
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801325-45.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRENDENE S A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DRESCH - RS88561 EXECUTADO: L.
G.
DA SILVA - ATACADISTA - EPP, L.
G.
DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP, D & L LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL, IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO, JAMES SORAYA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198 Advogado do(a) EXECUTADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da audiência designada nos autos, conforme DESPACHO ID nº 40418405 e da DECISÂO ID nº 40418405 proferida nos autos.
Aos 05/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 18:10
Juntada de cópia de decisão
-
05/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:11
Outras Decisões
-
04/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:22
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:57
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801325-45.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRENDENE S A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DRESCH - RS88561 EXECUTADO: L.
G.
DA SILVA - ATACADISTA - EPP, L.
G.
DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP, D & L LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL, IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO, JAMES SORAYA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARINE LEAL SILVA - PI9198 Advogado do(a) EXECUTADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO - PI13050 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Vistos em Correição.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o pagamento parcial do débito, a empresa exequente apresentou nova planilha da dívida (ID nº 38883878).
Assim, determino a intimação da parte executada para manifestação sobre os novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, informar o valor que entende devido diante das diversas informações constantes nas suas petições anteriores quanto ao montante da dívida.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 20:55
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:09
Juntada de petição
-
01/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:16
Juntada de Alvará
-
26/11/2020 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:19
Juntada de termo
-
18/11/2020 10:44
Juntada de petição
-
18/11/2020 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
-
18/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 15:35
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2020 17:53
Juntada de cópia de decisão
-
19/09/2020 18:50
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:31
Juntada de petição
-
13/07/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 22:53
Juntada de petição
-
08/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:36
Juntada de petição
-
06/05/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:03
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:46
Juntada de petição
-
04/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:37
Juntada de petição
-
20/01/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 19/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:24
Juntada de petição
-
26/08/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:42
Juntada de petição
-
29/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 09:48
Juntada de cópia de decisão
-
19/02/2019 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CABRAL em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:31
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:31
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 11:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 08:14
Juntada de petição
-
21/01/2019 15:58
Juntada de petição
-
16/01/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 11:32
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 14:26
Juntada de petição
-
17/12/2018 17:35
Juntada de diligência
-
17/12/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 11:24
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:33
Juntada de petição
-
08/10/2018 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:43
Juntada de petição
-
03/10/2018 03:14
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 02/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2018.
-
18/09/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 18:47
Juntada de diligência
-
29/08/2018 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 10:36
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 10:16
Juntada de Ofício
-
24/08/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 14:02
Juntada de petição
-
10/08/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 11:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/05/2018 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/05/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2018 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 16:14
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 11:00.
-
11/04/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 04:13
Decorrido prazo de L. G. DA SILVA - ATACADISTA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 04:12
Decorrido prazo de DANIELY CHRISTIANNE SILVA DE ARAUJO em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 08:33
Juntada de termo
-
11/01/2018 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2017 00:43
Decorrido prazo de L. G. DA SILVA CALCADOS EIRELI - EPP em 27/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 00:24
Decorrido prazo de D & L LTDA - ME em 24/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2017 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2017 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2017 00:28
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2017 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2017 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2017 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 28/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
04/09/2017 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 15:16
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 15:15
Juntada de Mandado
-
31/08/2017 15:11
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 15:09
Juntada de Mandado
-
31/08/2017 15:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 15:04
Juntada de Mandado
-
31/08/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 00:39
Decorrido prazo de IONEIDE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em 15/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 13/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 01:52
Decorrido prazo de LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA em 04/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 17:43
Juntada de termo
-
04/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2017.
-
04/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2017 00:32
Decorrido prazo de JAMES SORAYA PEREIRA em 28/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 01:15
Publicado Intimação em 31/05/2017.
-
13/06/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2017 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2017 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 14:54
Juntada de termo
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
28/05/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 10:44
Juntada de termo
-
31/03/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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