TJMA - 0801656-69.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:22
Decorrido prazo de ABSON RICARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801656-69.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABSON RICARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA O demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença, tendo o autor requerido a expedição de alvará.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se alvará ao autor e/ou advogado, desde que tenha poderes para tanto, devendo indicar a sua conta corrente, em 5 dias.
Após, arquive-se.
São Luís, 22/03/2021 (assinado digitalmente Joelma Sousa Santos Juíza de Direito -
29/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:37
Juntada de Alvará
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23/03/2021 08:53
Juntada de protocolo
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22/03/2021 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:18
Juntada de termo
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17/03/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 09:17
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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16/03/2021 14:48
Juntada de protocolo
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14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:46
Juntada de petição
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04/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801656-69.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABSON RICARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Narra o autor, em síntese, que possuía algumas faturas de energia em atraso, de modo que a ré, em 14/09/2020, procedeu ao corte de energia em sua residência.
Assim, imediatamente efetuou o pagamento das faturas em atraso e solicitou a religação de urgência.
Ocorre que a demandada passou mais de 72 horas para efetuar a religação, o que considera ilegal.
Por tais motivos, requer indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
A demandada, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de modo que o pleito do reclamante deve ser acolhido.
Note-se que o autor produziu as provas que estava a sem alcance, a saber: os comprovantes de pagamento das faturas em atraso, em 14/09/2020; consulta ao site da ré indicando não haver contas em aberto; além de protocolos 3 protocolos de atendimento junto à demandada.
A requerida, por outro lado, diante de sua revelia, não trouxe provas ou argumentos. Assim, entendo que demonstrada a falha na prestação de serviço pela ré, que deixou o autor sem serviço essencial por pelo menos três dias, o que configura danos extraordinários, capazes de gerar o dano moral pretendido.
Ressalte-se que, consoante a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL - Agência Nacional De Energia Elétrica, em seu artigo 176, a religação normal deve ocorrer em até quatro (24) horas a partir da solicitação.
Não há, portanto, que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que as autoras foi ofendida moralmente diante da falha na prestação de serviços das rés, pois inegáveis os percalços sofridos pela reclamante. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente é o caso dos autos.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
No caso, deve ser considerado, ainda, que o reclamante é devedor habitual das fatura de energia, e ao tempo do corte estava em atraso por mais de uma competência, dando início, portanto, a toda a situação discutida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a concessionária demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 13/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC -
27/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 21:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:30
Juntada de protocolo
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01/10/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 17:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
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29/09/2020 07:43
Juntada de termo
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28/09/2020 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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