TJMA - 0801374-93.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 23:32
Processo Desarquivado
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25/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:00
Conclusos para despacho
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13/09/2021 22:00
Juntada de termo
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13/09/2021 17:23
Juntada de petição
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25/05/2021 22:24
Juntada de petição
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14/04/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:46
Juntada de petição
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES MENDES em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:33
Juntada de diligência
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14/02/2021 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801374-93.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO Advogado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545 DEMANDADO: RAFAELA ALVES MENDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Após, sobre a(s) contestação(ões) já protocolada(s) nos autos, especificamente sobre eventual(is) preliminar(es) e documento(s), o(a) advogado(a) da parte reclamante disse o seguinte: “MM Juiz, reitera-se os termos da inicial.” Assim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc.
Ante a ausência injustificada da parte reclamante, embora regularmente intimada para o ato, impõe-se a extinção como medida normativa expressamente prevista.
Declaro, pois, extinto o processo sem resolução de mérito – Lei nº 9.099/95, 51, I.
Custas de lei.
Sentença publicada nesta oportunidade.
Intimem-se.
Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se.” Horário de término: 11h50min.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS.
Juiz de Direito São Luís, 26 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
27/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/01/2021 12:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 10:46
Juntada de diligência
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22/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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