TJMA - 0803874-40.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 23:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 23:02
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 14:30
Decorrido prazo de SIMONE PRATES SILVA FEITOSA em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2021 00:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de SIMONE PRATES SILVA FEITOSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de SIMONE PRATES SILVA FEITOSA em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 23:09
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
17/09/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
04/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:28
Outras Decisões
-
14/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:38
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
03/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803874-40.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIMONE PRATES SILVA FEITOSA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO SIMONE PRATES SILVA FEITOSA ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:57
Juntada de termo
-
18/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813346-16.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
V. Guimaraes - ME
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 08:53
Processo nº 0800037-73.2021.8.10.0011
Colberth Luis Silva e Sousa
Coomamp - Cooperativa de Eco e Cred. M. ...
Advogado: Rayssa de Souza Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 19:36
Processo nº 0862056-53.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Angio Imagem LTDA - ME
Advogado: Amman Lucas Resplandes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 18:44
Processo nº 0806686-34.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Geisa Rodrigues da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 11:44
Processo nº 0802999-37.2019.8.10.0012
Condominio Brisas Life
Ana Caroline Mendes Schalcher
Advogado: Thaisa Lorena da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 17:06