TJMA - 0001281-74.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:28
Juntada de termo
-
26/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:24
Juntada de petição
-
13/12/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 00:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 00:45
Homologada a Transação
-
12/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:59
Juntada de termo
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:19
Juntada de petição
-
12/11/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:01
Juntada de termo
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:24
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:07
Juntada de termo
-
27/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:21
Juntada de petição
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:20
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:36
Juntada de termo
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:39
Juntada de termo
-
07/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:00
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:10
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 01:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:26
Juntada de termo
-
12/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2022 18:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001281-74.2016.8.10.0034 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO(A): PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 DECISÃO Determino, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e artigo 921, V, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano, não devendo correr prazo prescricional (artigo 921, V, parágrafo 1º, CPC).
Findo o prazo, intime-se, na forma da lei, a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao cumprimento integral do parcelamento, sob pena de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e art.925, todos os CPC.
Em relação ao pedido de desbloqueio do veículo bloqueado no sistema RENAJUD em virtude do parcelamento da dívida fiscal, este mostra-se incabível em face da AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A jurisprudência pátria entende cabível a restrição em veículo automotor via RENAJUD, como garantia em Execução Fiscal, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contempla a possibilidade de levantamento da penhora apenas após a extinção do crédito tributário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
INVIABILIDADE. 1.
Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra.
Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA/STJ, DJe 29/9/2017).
NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1614946/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2017) O parcelamento da dívida tributária leva apenas à suspensão exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 , IV do CTN , a sua realização pelo contribuinte não impede a efetivação da penhora, não remanescendo qualquer ilegalidade no caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo bloqueado por meio do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó – MA, 5 de abril de 2022.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/04/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:46
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:28
Juntada de termo
-
04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:02
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0001281-74.2016.8.10.0034 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO(A): PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO BARROS FILHO (OAB 11419-MA) DESPACHO Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO para se manifestar sobre o parcelamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
31/03/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:05
Juntada de termo
-
23/03/2022 08:48
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:14
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:19
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:09
Juntada de petição
-
22/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
22/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0001281-74.2016.8.10.0034 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO(A): PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO BARROS FILHO DECISÃO Defiro o pedido de nova penhora on line e busca no sistema RENAJUD. Expeça--se mandado de penhora e avaliação dos veículos penhorados, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entenderem de direito.
Indefiro o pedido de que seja oficiado as serventias extrajudiciais da Comarca de Coelho Neto/MA com o intuito de informar sobre a existência ou não de bens imóveis em nome dos devedores, pois compete às próprias partes interessadas buscarem essas informações.
Indefiro ainda a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) que ainda não se encontra aperfeiçoado e não está fazendo cadastros para os juízes em decorrência disso. Codó/MA, 27/07/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
18/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 13:39
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:31
Juntada de termo
-
10/06/2021 16:31
Juntada de termo
-
01/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:40
Juntada de petição
-
31/03/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:17
Juntada de termo
-
19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:29
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 11:10
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL Nº. 0001281-74.2016.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(S): PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME ADVOGADO: DR.
JOSÉ ANTONIO BARROS FILHO, OAB/MA N.11419 D E C I S Ã O: 1.Recebido hoje. 2.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, em se tratando de execução por quantia certa 1, determino seja realizada a tentativa de penhora on-line, na forma da lei2. 3.Em continuidade, realizada a penhora on-line, intime-se imediatamente a parte devedora/executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias3.Frustrada a penhora on line, determino seja feita a pesquisa de bens em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. 4.Cumpra-se. CODÓ/MA, 13/01/2021. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 CPC, art.798, I, “b”. 2 CPC, art.835, I c/c art.854. 3 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
22/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 05:05
Decorrido prazo de PLASMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO MARANHAO LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:03
Juntada de petição
-
12/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/02/2020 09:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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