TJMA - 0805216-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
19/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
05/06/2025 08:23
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
18/05/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:46
Juntada de petição
-
17/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:04
Juntada de petição
-
27/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:29
Juntada de despacho
-
07/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 07:17
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 09:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:37
Juntada de apelação cível
-
23/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:21
Juntada de apelação cível
-
08/02/2022 23:45
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:10
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 16:37
Juntada de petição
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03/02/2021 20:55
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0805216-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Recebido hoje.
Indefiro o pedido de prova testemunhal/depoimento pessoal do autor, por entender que as provas acostadas pelas partes são suficientes para formar a convicção desse magistrado acerca do deslinde da causa, não necessitando de maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide.
Em sendo assim, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante, dou por encerrada a fase instrutória, e, em obediência ao princípio da “não surpresa”, consagrado no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam as manifestações que entendam necessárias, inclusive suas alegações finais, caso queiram.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 07:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:54
Juntada de petição
-
19/11/2019 13:55
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:57
Juntada de petição
-
30/01/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2019 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2018 10:30 3ª Vara Cível de São Luís.
-
03/10/2018 18:39
Juntada de contestação
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05/09/2018 09:36
Juntada de petição
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19/07/2018 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2018 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 15:26
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 10:30.
-
17/07/2018 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2018 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2018 15:53
Conclusos para decisão
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02/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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