TJMA - 0800116-03.2019.8.10.0050
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 09:57
Transitado em Julgado em 03/03/2020
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10/03/2021 00:30
Juntada de petição
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05/03/2021 15:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de HARISTON RICARDO CUNHA MACEDO em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:28
Juntada de termo
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04/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800116-03.2019.8.10.0050 Ação de Curatela Requerente: MARIA IVONEIDE FLORINDO DA SILVA Advs.: Maria Liduina Nogueira de Oliveira (OAB/MA 15939) e Háriston Ricardo Cunha Macedo (OAB/MA 1802) Curatelando: FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual Endereço comum: Rua São José, nº 95, Bairro Carlos Augusto, Paço do Lumiar/MA Contato telefônico: (98) 98849 7315 SENTENÇA MARIA IVONEIDE FLORINDO DA SILVA, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA, com pedido liminar, ao argumento de que este se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de deficiência mental grave ((CID-10 F79). Narrou ainda que o objetivo da curatela é para fins de representá-lo, especialmente junto ao INSS, com o objetivo de reativar o benefício assistencial suspenso. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, atestados médicos e laudo pericial, bem como documentos de suspensão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 17580358). Audiência de entrevista e exame pessoal do curatelando não realizada pela ausência das partes (ID 18674506), determinando-se nova audiência, que aconteceu no dia 28/06/2019 (ID 21011317). Impugnação por negativa geral feita por curador especial (ID 22410202). Laudo pericial (ID 32895185). Com vista dos autos, a requerente não se manifestou, a curadora especial requereu o aporte dos documentos previamente requeridos, enquanto a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição de FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA (ID. 36730375). Intimada, a requerente juntou os documentos faltantes (ID 39053312). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, verifico que o laudo pericial em ID. 32895185, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, Dra.
Maria José Figueira de Mello e Silva Medeiros, CRM/MA 1099, atestou que o curatelando apresenta “retardo mental com comprometimento do comportamento”, CID-10 F19.1, acarretando moderado comprometimento da capacidade funcional básica de comunicação, bem como para as atividades mínimas de cuidados pessoais, resultando na impossibilidade, por exemplo, do interditando residir sozinho, sendo dependente de cuidados por terceira pessoa. Assim, vejo que a situação apresentada no feito revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Desse modo, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Assim, diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA IVONEIDE FLORINDO DA SILVA, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Termo de Bacabal/MA (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 08/08/1990, filho de Maria Ivoneide Florindo da Silva, portador do RG nº 027713282004-0 SSP-MA, inscrita no CPF sob nº *21.***.*25-80, em seu registro de nascimento de nº 40757, às fls. v44, do Livro A 41. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes.
Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 20 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:14
Juntada de protocolo
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26/01/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
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18/01/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 01:58
Juntada de petição
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27/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 03:41
Decorrido prazo de HARISTON RICARDO CUNHA MACEDO em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 20:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 18:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/09/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 18:30
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:06
Decorrido prazo de HARISTON RICARDO CUNHA MACEDO em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:22
Juntada de petição
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07/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 14:55
Juntada de laudo
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01/10/2019 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 11:52
Juntada de Ofício
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13/08/2019 20:41
Juntada de petição
-
09/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
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01/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:16
Juntada de Certidão
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28/06/2019 15:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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27/06/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:45
Juntada de diligência
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29/05/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 13:37
Audiência de instrução designada para 28/06/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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29/05/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 14:50
Conclusos para despacho
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25/04/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DENILSON FLORINDO DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 19:25
Decorrido prazo de HARISTON RICARDO CUNHA MACEDO em 18/03/2019 23:59:59.
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15/04/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 10:54
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2019 12:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/04/2019 10:40 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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03/04/2019 14:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/04/2019 11:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/03/2019 10:58
Juntada de petição
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08/03/2019 10:56
Juntada de petição
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08/03/2019 08:24
Juntada de Certidão
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08/03/2019 08:22
Juntada de termo
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01/03/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 10:34
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para INTERDIÇÃO
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01/03/2019 10:27
Expedição de Mandado
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01/03/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 10:21
Audiência de instrução designada para 08/04/2019 10:40.
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26/02/2019 10:16
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2019 09:58
Conclusos para decisão
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23/01/2019 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 05:23
Conclusos para decisão
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17/01/2019 05:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2019 11:30.
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17/01/2019 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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