TJMA - 0800271-46.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de PEDRO NELHO SOUSA E SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 11:03
Juntada de diligência
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12/05/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 10:54
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de SR RUBEM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de SR RUBEM em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800271-46.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: PEDRO NELHO SOUSA E SOUSA. .
REQUERIDO(A): SR RUBEM.
Advogado(s) do reclamado: QUILZA DA SILVA E SILVA.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente caso não encerra maiores digressões.
Com efeito, a narrativa fática aponta para o suposto descumprimento de contrato verbal entre os litigantes.
De um lado, o autor, que alega ter feito acordo para construção de contrapiso por um mil reais apenas em razão de lhe ter sido prometido que faria o serviço de assentamento de piso do tipo porcelanato, que estaria sob condição até que o requerido comprasse o material.
Por sua vez, o requerido refuta a tese autoral, afirmando que o ajuste se deu tão somente em relação ao contrapiso, o que foi pago, e que se comprasse o porcelanato, provavelmente procuraria o autor, o que não ocorreu, pois optou pelo piso de lajota, mais barato, vindo a contratar outra pessoa para o serviço porque o autor estava ocupado com outra obra e não poderia esperar.
Em audiência una, tomou-se o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha, cujos excertos a seguir esmeram a questão.
O autor afirmou o seguinte: [...] Que foi procurado pelo requerido para executar uma obra de contrapiso e aplicação de porcelanato; Que essa obra foi na loja do requerido, que ainda tá fechada; Que não acertou preço do valor da aplicação do porcelanato, que ficou esperando chegar o piso; Que se fosse fazer só o serviço do contrapiso cobraria o valor normal que é de dez reais por metro quadrado, o que daria por volta de três mil reais; Que cobra entre trinta e trinta e cinco reais por metro quadrado de aplicação de porcelanato; Que recebeu do requerido o valor de um mil reais, que usou para pagar os seus ajudantes; Que contava com o serviço de aplicação do porcelanato para se remunerar, pois pagou os seus ajudantes com a parte que recebeu pelo contrapiso. [...] Que o serviço do contrapiso não se lembra quando foi feito, já tá com mais de ano; Que não lembra quando procurou o requerido para cobrar pelo serviço, mas tem uns dois anos; Que um dia viu na câmera do seu comércio e viu a esposa do requerido mandando dedo para a sua esposa, ao que procurou saber o motivo; Que a sua esposa teria dito; Que ao tomar satisfação o requerido perguntou o motivo do autor estar lhe perseguindo, ao que lhe disse para respeitar e pagar o que lhe deve, o acerto; Que isso tem uns meses; Que depois disso é que resolveu entrar na Justiça, para buscar o seu direito; Que depois dessa confusão é que criou inimizade, quando então se sentiu prejudicado pelo acerto não cumprido.
Por sua vez, o requerido respondeu às seguintes perguntas: Que quando comprasse o porcelanato disse que provavelmente chamaria o autor, mas que comprou foi lajota normal; Que procurou o autor e este estava trabalhando na casa do catchumba, e que teria lhe cobrado o valor de quinze reais pelo metro quadrado, mas que como o autor não estava disponível, procurou outro pedreiro, de nome José, que cobrou dez reais pelo metro quadrado do piso de lajota, e foi quem fez o serviço do piso, inclusive foi quem tinha feito a fundação do galpão, pois não poderia ficar esperando o autor para aplicar o piso; Que depois disso, um certo dia estava varrendo a frente da casa, e que ele abriu o portão e viu o piso colocado, ao que lhe retrucou dizendo "assim que são os amigos, o senhor já botou o piso?!", e que o reclamado disse que não poderia esperar um ou dois anos para botar o seu piso.
Já a testemunha José de Jesus dos Santos Moreira disse: Que fez os serviços de alvenaria, laje, piso e reboco; Que recebeu R$1.080,00 (um mil e oitenta reais) pelo piso; Que as outras partes recebia em diária, no valor de setenta reais; Que não estava presente quando desse possível acerto; Que o autor fez o contrapiso do galpão; Que a área do galpão é 10x29, totalizando 290 metros quadrados. [...] Às perguntas do advogado do requerido, respondeu a testemunha: Que o autor fez o contrapiso total do galpão, enquanto estava fazendo o reboco da mesma obra; Que cobraria o valor de dez reais pelo serviço de contrapiso se fosse fazer; Que foi procurado pelo requerido para fazer o piso de lajota; Que o autor trabalhava na casa do vereador catchumba na época em que foi procurado pelo requerido para fazer o piso de lajota; Que essa obra do catchumba levou bastante tempo; Que o autor emprestou andaimes, que o valor médio de uma diária de um andaime é R$ 1,50.
Dos trechos sublinhados, é possível identificar que entre os litigantes havia acerto para a prestação de serviço de construção civil em galpão pertencente ao requerido.
Restou evidenciado o acerto concluído para construção de contrapiso, pelo que o requerido pagou o valor de um mil reais, e mais o negócio sob condição resolutiva referente ao assentamento do piso, que aguardaria o requerido comprar o porcelanato, serviço que exige maior qualificação do profissional, e que pelos usos e costumes locais, é mais caro que o de assentamento de lajota.
Fixado o ponto controvertido, vê-se que o requerido não nega o ajuste, porém fica evidente que foi o autor quem exerceu o distrato, pois, ao ser procurado, estava ocupado na obra da casa do vereador Catchumba, que deve ser pessoa conhecida na cidade de Humberto de Campos, de modo que o requerido procurou outra pessoa para o serviço, no caso, a testemunha José de Jesus dos Santos Moreira, que em seu depoimento confirma o alegado e informa que já participava da obra do galpão do requerido juntamente com o autor, cada um responsável por uma parte da construção.
A evidência do distrato fica mais clara quando o autor admite que procurou o requerido há mais de dois anos, e que somente veio a Juízo após, em um dado dia, ver pelas câmeras do seu comércio, que a esposa do requerido havia mandado dedo para a sua esposa.
Assim, vê-se que, ainda que se aceite o contrato verbal, segundo os usos e costumes locais, há de se reconhecer no caso em tela que a sua abrangência estava bem definida, qual seja, o requerido procuraria o autor caso optasse por utilizar porcelanato como piso, o que não veio a ocorrer, pois o requerido optou pelo piso de lajota, logo, não houve conclusão da avença, que estava sob condição resolutiva.
Ademais, como apontado acima, o autor foi procurado para fazer o serviço, mas estava ocupado e somente depois de dois anos, por motivos de desavenças pessoais, resolveu buscar a Justiça, olvidando-se que o negócio entre si e o réu já havia sido desfeito, pela aceitação tácita.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique o recolhimento do preparo e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância ad quem.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 16 de dezembro de 2020.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS 1 -
08/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 17:57
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 08:30 Vara Única de Humberto de Campos .
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27/10/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:37
Publicado Citação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 16:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 16:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 08:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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05/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 16:43
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2020 17:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 08:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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29/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
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28/04/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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