TJMA - 0818148-86.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:26
Juntada de termo
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17/03/2025 17:20
Juntada de petição
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17/03/2025 14:45
Juntada de petição
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13/03/2025 20:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:07
Juntada de termo
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27/02/2025 08:55
Juntada de termo
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29/11/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/11/2024 07:17
Conta Atualizada
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28/11/2024 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 08:02
Juntada de termo
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28/11/2024 08:01
Juntada de termo
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28/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:31
Juntada de Edital
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16/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:09
Juntada de termo
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19/12/2023 18:29
Juntada de petição
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19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:25
Decorrido prazo de JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:46
Juntada de termo
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06/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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24/02/2023 11:42
Juntada de petição
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04/08/2022 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:18
Decorrido prazo de JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:29
Decorrido prazo de JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:59
Juntada de petição
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09/02/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 18:42
Juntada de diligência
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25/01/2021 13:30
Juntada de petição
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14/01/2021 09:37
Juntada de petição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818148-86.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JONAS VIANA DA SILVA OLIVEIRA, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: VOYAGE 1.0, VOLKSWAGEN, ano: 2011, CINZA, PLACA: EVS2018 e CHASSI: 9BWDA05U0BT255796 mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 06 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
07/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 00:16
Conclusos para despacho
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23/01/2020 08:32
Juntada de petição
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23/01/2020 08:31
Juntada de petição
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20/01/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 09:50
Conclusos para decisão
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20/12/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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