TJMA - 0802055-83.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 22:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:53
Extinto o processo por negligência das partes
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23/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:31
Juntada de petição
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22/01/2025 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:40
Juntada de petição
-
06/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:02
Juntada de diligência
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04/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 21:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:01
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:31
Juntada de petição
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23/07/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:26
Juntada de petição
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18/04/2021 17:42
Decorrido prazo de Joel Dos Santos Feitosa em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:43
Juntada de petição
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18/03/2021 21:13
Conclusos para despacho
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18/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:02
Juntada de contestação
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18/03/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 12:50
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802055-83.2020.8.10.0114 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARCOS PAULO DUARTE FEITOSA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 REQUERIDO:Joel Dos Santos Feitosa Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor da DECISÃO a seguir transcrita:"DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Alimentos, que adota o procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do artigo 523 do CPC, bem como pelo rito de prisão civil (art. 528, do CPC).DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA EXPROPRIAÇÃOCite-se e intime-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente aos meses de janeiro a setembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do CPC), sob pena do penhora, podendo o débito ser pago mediante depósito em conta de titularidade da genitora da exequente.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento (artigo 523, §1º, do CPC).Não ocorrendo pagamento total da dívida no prazo estabelecido, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, que deverá recair em tantos bens quanto forem suficientes para a satisfação plena do direito do exequente, observando a Secretaria, o disposto no art. 831 e ss, do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do CPC).Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC).DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO CIVILPela regra do art. 528, § 3º, do novel Código de Processo Civil, se o devedor não pagar nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão, além de determinar o protesto do pronunciamento judicial.A experiência demonstra que a prisão civil é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes.Assim, a prisão do alimentante relapso não é pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente.Caracteriza-se, evidentemente, um “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”, nos termos constitucionais (art. 5º, LXVII, da CF), e, ainda mais, uma displicência ao dever da paternidade responsável, conforme dicção da mesma Lei Maior.Pois bem.
Alega(m) o(s) requerente(s) que o alimentante estaria inadimplente com o pagamento referente aos meses outubro a dezembro de 2020, conforme memória de cálculo demonstrativo do débito e as prestações que se venceram no percurso do processo.
Conforme dicção do § 7º do art. 528 do CPC, o qual incorporou entendimento sumulado no Enunciado n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, somente quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que se vencerem no curso do processo.De fato, o descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII).O fundamento para a aludida regra é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentado, que precisa dos alimentos para a sua subsistência.Desse modo, consolido o débito exequível pelo rito da prisão civil em R$ 900,00 (novecentos reais), aí compreendidas as prestações referentes a outubro, novembro e dezembro de 2020, o que não exclui as que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, a contar do ajuizamento do pedido sob exame.INTIME-SE pessoalmente o executado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de protesto da sentença e decretação de prisão civil (artigo 528 e parágrafos, do NCPC).Decorrido o prazo, certifique-se manifestação da parte devedora.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP pelo prazo de 3 (três) dias.Cumpra-se.A presente decisão vale como mandado de intimação/citação.Expedientes necessários.Riachão-MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA" -
11/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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