TJMA - 0842151-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2022 21:14
Juntada de petição
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16/08/2022 22:03
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:29
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:10
Juntada de petição
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14/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842151-28.2019.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença Id nº 30912867 .
Em seus embargos, alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade, contradição e omissão na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Sem Contrarrazões do embargado apesar de intimado.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão, entendo pela sua acolhida, pois, faz-se importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária."
Ante ao exposto, acolho os do Estado do Maranhão, quanto aos honorários sucumbenciais de execução, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
02/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842151-28.2019.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (ID3119530) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:57
Juntada de petição
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17/02/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 16:45
Conclusos para despacho
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11/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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