TJMA - 0803971-93.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 16:12
Juntada de petição
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22/04/2021 06:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 19:35
Juntada de Alvará
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15/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:19
Juntada de petição
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12/03/2021 15:49
Juntada de petição
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04/03/2021 14:45
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803971-93.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ nº 822019, datada de 21/08/2019, passo a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016).
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Do mérito.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 11:41
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:32
Juntada de petição
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24/10/2020 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 03:59
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2020 08:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 03:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/09/2020 11:45:00.
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01/09/2020 22:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 11:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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01/09/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:01
Juntada de contestação
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31/08/2020 16:07
Juntada de petição
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18/08/2020 01:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/09/2020 11:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:01
Juntada de petição
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05/05/2020 05:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2020 13:35 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2019 10:30:00.
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17/04/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
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17/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2019 02:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/12/2019 10:30:00.
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04/12/2019 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/12/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/11/2019 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2019 16:53
Conclusos para decisão
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01/11/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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