TJMA - 0800629-63.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 08:34
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800629-63.2020.8.10.0008 PJe Requerente: GERSON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por GERSON PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
O objeto da presente ação limita-se a cobrança de juros de carência no valor de R$ 427,83, supostamente não contratados, o que, segundo alegação do autor, teria onerado ainda mais o contrato de empréstimo firmado com a instituição demandada e em razão da mencionada cobrança o requerente ajuizou a ação pleiteando a restituição em dobro da importância, bem como ser indenizado por danos morais.
Em contestação, o demandado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora possuía conhecimento das condições do empréstimo, dos valores, taxas, prazos, custo efetivo total, seguro e juros de carência, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
De início, passa-se a análise das preliminares arguidas antes do mérito.
No tocante a falta de interesse de agir, entende-se que esta também não merece acolhida.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado. Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual afasta-se a referida impugnação.
Por fim, quanto a alegada ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, tem-se que também não merece acolhida, vez que a inicial encontra-se devidamente acompanhada com as provas com que a parte autora pretende comprovar a veracidade de suas alegações. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais para sua propositura.
Com isso, com base nas fundamentações acima, afasto as preliminares arguidas.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber sobre a legalidade ou não da cobrança de juros de carência e, ainda, se a parte requerente foi efetivamente informada acerca da cobrança questionada na presente ação.
Nesse contexto, necessário destacar no documento juntado pelo banco requerido junto à contestação (ID 36355188), intitulado "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", a existência de nítida e clara menção ao valor dos juros de carência, no importe de R$ 427,83 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Além disso, vale destacar que a validade da referida cobrança foi enfrentada no julgamento da APELAÇÃO nº 2196-48.2015.8.10.0038(13.407/2016 - João Lisboa), de relatoria do Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, conforme ementa: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade. (TJ-MA - APELAÇÃO nº 2196-48.2015.8.10.0038(13.407/2016 - João Lisboa), Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016)”.
Nesse sentido, conforme consta no voto proferido pelo eminente Relator na apelação acima referenciada: "Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo".
Logo, tendo em vista que a liberação do capital contratado ocorreu em 18.02.2020 e o pagamento da primeira parcela foi realizado somente em 01.04.2020, necessário reconhecer a legalidade da cobrança, destinada a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada abusividade na cobrança reclamada, vez que a prova produzida nos autos pelo banco reclamado - contrato de empréstimo assinado eletronicamente por mobile pelo autor – através do qual vê-se de maneira clara o termo: “juros carência”, seguido do valor cobrado na operação.
Nesse caso, o aceite dado eletronicamente pelo autor correspondente a assinatura em contrato físico, não subsistindo assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados inicial, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:44
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/01/2021 23:15
Juntada de petição
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21/01/2021 12:34
Juntada de petição
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03/12/2020 00:56
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:23
Juntada de petição
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05/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/10/2020 15:19
Juntada de petição
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04/10/2020 22:01
Juntada de petição
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02/10/2020 16:28
Juntada de petição
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23/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:33
Juntada de diligência
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22/07/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 11:49
Juntada de petição
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22/07/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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