TJMA - 0800666-78.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 09:24
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800666-78.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): MAKSON RENAN ALMEIDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o exequente não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 27/02/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
01/03/2021 18:45
Juntada de petição
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01/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800666-78.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): MAKSON RENAN ALMEIDA e outros Vistos, em correição Processo em fase inicial; Diante das certidões de ID 34967388 e 37270542, constata-se que os Executados não residem no endereço indicado na inicial apesar da citação por AR positiva ocorrida em ID 32085894 e 32086488, informação esta importante inclusive para fins de ciência de eventual penhora que venha ocorrer nos autos conforme art. 841, caput e § 2º do CPC.
Desta feita, não sendo possivel a penhora de bens no endereço mencionado na inicial dinate da informação contida na certidão mencionada, intime-se o autor para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
21/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:59
Juntada de termo
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10/12/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 11:06
Juntada de diligência
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10/12/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 11:04
Juntada de diligência
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25/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 08:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 10:12
Juntada de Carta ou Mandado
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12/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:27
Juntada de termo
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03/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:34
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:51
Juntada de Certidão
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22/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2020 01:48
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:47
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 18/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
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30/03/2020 23:08
Juntada de petição
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25/03/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 21:49
Conclusos para despacho
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17/03/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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