TJMA - 0800072-88.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 16:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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07/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 01:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/07/2021 09:30 Vara Única de Cantanhede.
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07/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 22:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/07/2021 09:30 Vara Única de Cantanhede.
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29/04/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/02/2021 07:14
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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02/02/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800072-88.2019.8.10.0080 Autor(es): MANOEL DA CONCEICAO Réu(s): BANCO CETELEM, com endereço(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Empréstimo Consignado.
Nos termos do Ofício 67/2019-NUGEP e da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, publicada no Diário da Justiça em 26.08.2019 e referendada pelo Pleno em 04.09.2019, foi reconsiderada parcialmente a decisão de admissão do Recurso Especial com efeito suspensivo, sendo reconhecido o trânsito em julgado apenas das 2ª e 4ª teses do IRDR 53.983/2016 (IRDR dos empréstimos consignados) e autorizado o prosseguimento tão somente dos processos relacionados a tais teses.
Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com as 1ª1 e 3ª2 teses, caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro pedido de f. 15 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, 13 de novembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito 1“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.” -
27/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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20/05/2019 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2019.
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18/05/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2019 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 10:02
Conclusos para decisão
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22/04/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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