TJMA - 0805914-75.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:45
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 07:48
Juntada de petição
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 12:00
Juntada de petição
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03/04/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:08
Processo Desarquivado
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18/03/2025 21:19
Juntada de petição
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27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:22
Juntada de petição
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:56
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:53
Juntada de petição
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29/08/2024 01:38
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:20
Juntada de petição
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19/08/2024 15:53
em cooperação judiciária
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14/08/2024 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 18:57
Juntada de petição
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09/08/2024 21:08
Juntada de petição
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24/07/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:57
Juntada de petição
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06/05/2024 16:46
Juntada de petição
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03/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:45
Juntada de petição
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17/04/2024 19:10
Juntada de petição
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17/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:03
Outras Decisões
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04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:07
Juntada de petição
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14/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2023 16:56
Juntada de petição
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04/03/2023 07:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
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03/09/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 15:38
Decorrido prazo de ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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04/08/2021 07:06
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:46
Juntada de petição
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18/06/2021 20:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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18/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:02
Juntada de petição
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08/06/2021 19:13
Juntada de petição
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02/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
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24/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCELO SALES QUEIROZ em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCELO SALES QUEIROZ em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805914-75.2020.8.10.0060 AUTOR: ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR - PI7053, MARCELO SALES QUEIROZ - PI18931 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 27 de abril de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
27/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:13
Juntada de
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27/04/2021 15:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCELO SALES QUEIROZ em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:44
Juntada de petição
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23/03/2021 20:32
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:29
Juntada de contestação
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05/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805914-75.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR - PI7053, MARCELO SALES QUEIROZ - PI18931 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Considerando os argumentos e documentos juntados, ID 41173074, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que o autor não tem condições de arcar com os ônus do processo.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a RESOL-GP - 432017 do TJMA, na qual recomenda, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, "nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital", determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) e a proposta do demandado, oferecida em até 10 (dez) dias após o protocolo da reclamação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, devidamente demonstrada, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
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15/02/2021 18:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2021 18:42
Juntada de petição
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03/02/2021 19:00
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805914-75.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR - PI7053, MARCELO SALES QUEIROZ - PI18931 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com as partes acima nominadas, interposta na na comarca de Teresina, na qual a parte autora, pretende ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores desfalcados e atualização de correção monetária, referentes às contribuições do PASEP.
No id de Num.
Num. 39433464 - Pág. 9, observa-se que o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina declarou-se incompetente para processamento do feito, sob o argumento de que o autor tem domicílio nesta cidade, declinando a competência para uma das varas cíveis desta Comarca.
O feito então foi distribuído para este juízo.
Reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, entende-se que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do CPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, ao contrário, a demandante tem profissão definida, bem como verifica-se que a parte interessada aufere renda significativa, sendo que apenas uma minoria reduzida da população tem o privilégio de auferir rendimento neste patamar.
Este juízo examina detidamente os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Ademais, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, apresentando o simulador do valor das custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [ http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], sob pena de pronto indeferimento do benefício.
Ressalta-se, ainda, que atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, desde já, observa-se que a planilha acostada no Num. 39433463 - Pág. 3 a 5 e Num. 39433464 - Pág. 2 a 3, diverge do comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975, bem como a correção monetária do saldo credor não obedece aos índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Com efeito, como se trata de recomposição da conta PASEP, deve ser considerada as normas de valorização oficiais e não vislumbro nesses cálculos apresentados pelo autor essa evolução, simplesmente é apontado diferenças a pagar, sem qualquer critério ou lógica de cálculo compatível com a estrutura de cálculo do PASEP.
Conforme se depreende do site do Tesouro Nacional1, o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep é remunerado da seguinte forma: De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Além disso, verifica-se no mesmo site a disponibilização de planilha que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP2, bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP 3.
Desta feita, observada a discrepância entre os paramentos utilizados na elaboração da planilha de cálculo anexa aos autos e as normas de regência, intime-se a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos nova planilha, conforme acima explanado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, deverá a parte autora apresentar o extrato da conta individualizada com o histórico de movimentação Pasep, para fins de ser verificado os anos de distribuição de cotas bem como análise de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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