TJMA - 0806306-11.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 19:02
Decorrido prazo de RONNYERE OLIVEIRA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de RONNYERE OLIVEIRA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de RONNYERE OLIVEIRA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS C E R T I D Ã O Certifico que de posse e em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao local nele indicado e, sendo ai (as 12:00hs), DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO, do referido bem em virtude de pedido de desistência promovido pela parte autora e juntado aos autos.
Dou fé.
Caxias (Ma), 11 de novembro de 2021 José Wendel de Sousa Sena Oficial de Justiça -
16/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:15
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2021 14:57
Juntada de petição
-
22/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:36
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806306-11.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. Demandado: RONNYERE OLIVEIRA SANTOS. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 8.247,81 (Oito Mil Duzentos Quarenta e Sete Reais e Oitenta e um Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: TOYOTA, modelo: HILUX CD 4X4 3.0, cor PRATA, chassi 8AJFR22G364508453, Ano/fabricação 2006/2006, placas LVU5352, Renavan *08.***.*74-56.
DESTINATÁRIO: RONNYERE OLIVEIRA SANTOS, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF 615-983-933-08, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Tv.
Acrisio Cruz, nº 359, Centro, Caxias/MA, CEP: 65602230. -
22/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803721-12.2016.8.10.0001
Sergio Augusto Ewerton Durans
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2016 17:49
Processo nº 0809169-38.2019.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Christofer Dallysson Dantas Jorge
Advogado: Camilla Vitoria Belem Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2019 13:52
Processo nº 0800419-95.2020.8.10.0142
Domingos Camilio Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 18:42
Processo nº 0032100-40.2009.8.10.0001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Francisca Maria de Sousa
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2009 00:00
Processo nº 0827690-51.2019.8.10.0001
Ana Lourdes SA Viegas
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 17:08