TJMA - 0800419-95.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:05
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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27/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:28
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:33
Juntada de petição
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06/05/2021 07:02
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800419-95.2020.8.10.0142 AUTOR: DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 AUTOR: DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Versam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido liminar promovida por DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A.
Em petição de ID 42741371, as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram por sua homologação. É o que cabia relatar.
Decido.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não tendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos que gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
O PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
09/04/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:33
Juntada de petição
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19/03/2021 14:43
Homologada a Transação
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19/03/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800419-95.2020.8.10.0142 AUTOR: DOMINGOS CAMILIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que seja determinado a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu beneficio previdenciário a título de contrato de cartão, empréstimo sobre a RMC.
Ocorre que, com o histórico de consignação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados descontos, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Ademais, considerando que a resolução consensual da lide é improvável nos casos desta natureza, bem como, que a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento durante o curso da demanda, deixo de realizar audiência de conciliação e ou mediação no presente momento.
Destarte, determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória caso necessário.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão,data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
21/01/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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