TJMA - 0801336-31.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 11:47
Transitado em Julgado em 13/03/2021
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24/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:25
Juntada de Alvará
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04/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801336-31.2020.8.10.0105 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AUTOR: BENEDITO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Vistos em correição.
Trata-se de manifestação de ID.
Num. 36106635, proposta por BENEDITO ALVES DA CRUZ, em face da sentença de ID.
Num. 35610977, alegando que a mesma possui erro, sendo necessária a retratação e chamamento do feito à ordem, uma vez que foi juntado anteriormente minuta de acordo, a qual não foi analisada.
Requereu, ao final, a reconsideração da decisão, para não manter a sentença proferida.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 485, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos de julgamento sem resolução de mérito, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratar-se.
Por sua vez, nos termos do art. 494 do NCPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais.
Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas parte, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ).
Assiste, pois, razão à parte requerente.
Observa-se que, de fato, consta dos autos juntada de acordo realizado entre as partes antes mesmo da prolação da sentença que julgou improcedente o feito (ID. 35952583).
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer do recurso e retratar-me da decisão proferida, a fim de anular a sentença de ID. 35610977, e, em consequência, HOMOLOGO o acordo juntado sob ID. 35952582, com fulcro no art. 487, III, “b”, tendo em vista o caráter ilícito do mesmo, não havendo prejuízo para terceiros e contando com anuência de ambas as partes.
P.R.I Por fim, considerando que a obrigação já se encontra cumprida, bem como o caráter transacional da relação, dispensa-se a espera do trânsito em julgado, devendo o feito ser arquivado e baixado logo após expedição do alvará para levantamento dos valores apontados no ID 39668160, podendo o mesmo ser transferido diretamente para a conta, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 2409-0, CONTA CORRENTE: 16.308-2, TITULAR: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, CPF: *42.***.*42-00, PIX: *42.***.*42-00, conforme requerido no ID. 39668159.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 15 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 27/01/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 10:11
Juntada de petição
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27/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:08
Homologada a Transação
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11/01/2021 08:35
Juntada de petição
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08/01/2021 02:54
Juntada de petição
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02/10/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:51
Juntada de petição
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25/09/2020 10:44
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2020 14:36
Juntada de petição
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20/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
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20/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2020 13:48
Juntada de petição
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01/06/2020 10:31
Juntada de petição
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01/06/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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