TJMA - 0809169-38.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:10
Juntada de petição
-
10/02/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 21:46
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:02
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809169-38.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): CHRISTOFER DALLYSSON DANTAS JORGE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHRISTOFER DALLYSSON DANTAS JORGE por Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, ao tempo em que homologo o reconhecimento da procedência do pedido em razão da purgação da mora pelo demandado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do requerente, observando a secretaria judicial as cautelas de praxe, a fim de que seja levantado o valor da purgação da mora depositado pelo requerido.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
05/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:28
Juntada de termo
-
13/10/2021 10:04
Juntada de petição
-
08/06/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:18
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:47
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:51
Juntada de termo
-
22/03/2021 19:42
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:14
Juntada de petição
-
08/03/2021 12:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809169-38.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): CHRISTOFER DALLYSSON DANTAS JORGE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o requerente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de purgação da mora e o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
25/02/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:44
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:11
Juntada de termo
-
16/02/2021 18:14
Juntada de petição
-
06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809169-38.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): CHRISTOFER DALLYSSON DANTAS JORGE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado Dr.
ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE 12450, para se manifestar sobre o pedido de purgação da mora constante do ID 39991720, nos termos da Decisão Liminar ID 28284481 abaixo transcrita: D E C I S Ã O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CHRISTOFER DALLYSSON DANTAS JORGE, todos qualificados nos autos.
O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido.
Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID).
A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações.
Desta forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017).
TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016).
No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da mora do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça.
Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF).
Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo tão somente das parcelas vencidas até a data desta decisão, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora.
No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2020.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
27/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:56
Juntada de petição
-
15/01/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/01/2021 09:11
Conta Atualizada
-
14/01/2021 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2021 08:51
Juntada de termo
-
16/12/2020 21:52
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/12/2020 09:39
Conta Atualizada
-
14/12/2020 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2020 16:38
Juntada de termo
-
14/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:29
Juntada de termo
-
19/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 21:47
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:55
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:36
Juntada de termo
-
01/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:02
Juntada de petição
-
10/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:38
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:40
Juntada de termo
-
04/05/2020 18:08
Juntada de petição
-
04/05/2020 13:36
Juntada de petição
-
25/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 11:36
Juntada de termo
-
23/03/2020 16:17
Juntada de petição
-
23/03/2020 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/03/2020 12:05
Conta Atualizada
-
23/03/2020 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:09
Juntada de termo
-
16/03/2020 20:49
Juntada de petição
-
13/03/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 08:41
Juntada de diligência
-
05/03/2020 09:24
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 12:54
Juntada de termo
-
12/08/2019 11:15
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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