TJMA - 0801299-20.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:29
Outras Decisões
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25/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:09
Processo Desarquivado
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24/08/2022 14:49
Juntada de petição
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28/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 18:15
Determinado o arquivamento
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01/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:53
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 16:11
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/11/2021 23:59.
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24/10/2021 23:27
Juntada de petição
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01/10/2021 06:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801299-20.2019.8.10.0111 EXEQUENTE: LUCIVALDO BERTOLINA DA SILVA LUCIVALDO BERTOLINA DA SILVA RUA DA SALVACAO, 293, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Avenida Daniel de La Touche, 31, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (98)99603-3734 - (98)3276-8683 - (98)3236-8276 - (98)98177-0108 - (98)3211-2154 - (98)98211-1091 - (98)9997-2351 - (99)3525-4062 - (08)00031-0800 - (99)3524-9937 - (98)3381-3125 - (99)3528-3743 - (98)3244-9772 - (98)2109-5340 - (99)0000-0000 - (21)2729-1301 - (00)0000-0000 - (98)3472-0981 - (98)3131-3100 - (98)3235-5309 Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 44289089.
Transcrevo os comandos finais da decisão de ID 36910807: "Quanto à novação dos créditos, de acordo com a orientação emanada pelo próprio Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a recuperação judicial da parte executada, os créditos concursais (constituídos até 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, deverá ser emitida certidão do crédito e o processo ser extinto, devendo o credor se habilitar na recuperação judicial, e os créditos extraconcursais (constituídos após 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, o Juízo de origem deverá remeter ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito.
No caso em tela, trata-se de crédito concursal, vez que o fatos que deram causa à demanda são anteriores a 20/06/2016.
Assim, deve o processo seguir até a liquidação definitiva do crédito para, após, ser emitida certidão do débito e o processo extinto".
Pois bem, os autos tratam de crédito concursal, sendo a certidão do débito devidamente juntada pela secretaria judicial em ID 43620225.
Cabe agora à causídica do autor se habilitar nos autos do processo que versa sobre a recuperação judicial, que tramita perante a comarca do Rio de Janeiro.
Tal pedido de habilitação não compete à Secretaria Judicial desta comarca, deve a advogada protocolar a petição nos autos da ação do pedido de recuperação judicial. Outrossim, ao se analisar o andamento processual, observa-se que a decisão que extinguiu o processo foi lançada de modo a manter o processo com status de “tramitando” quando nele existe decisão apta a modificar para processo “julgado”. Diante do exposto, pelos motivos acima, passo a lançar a sentença de extinção para alterar o status processual para “julgado”, mantendo incólumes o transcurso dos prazos e atos o processuais posteriores.
Proceda-se com o arquivamento do feito novamente.
Após, cumpridas as diligências, e feitas as devidas anotações, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
28/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:49
Processo Desarquivado
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19/04/2021 20:00
Juntada de petição
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06/04/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:05
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:05
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801299-20.2019.8.10.0111 EXEQUENTE: LUCIVALDO BERTOLINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela Telemar Norte Leste S/A em que alega excesso de execução, por entender que cumpriu a liminar concedida nos autos integralmente, não havendo razão para cobrança de multa diária.
Ademais, sustenta não ser possível a inclusão de juros e correção monetária em período posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016.
Dispõe, ainda, que a recuperação judicial implica em novação dos créditos sujeitos ao procedimento, devendo o presente feito ser extinto, bem como a impossibilidade de se praticar atos de constrição patrimonial.
Pugna pelo acolhimento da impugnação.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando os argumentos da parte executada. É o que cabia relatar.
Decido.
Assiste parcial razão à parte impugnante.
Sobre a preliminar de ausência de cálculos, não deve prosperar, vez que os valores que entende como corretos vieram no próprio corpo da petição de impugnação, satisfazendo a exigência legal, não sendo necessária uma planilha em apartado.
Avançando sobre o mérito da impugnação, no tocante ao período de incidência da multa diária, entendo que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não apresentando documentos capazes de demonstrar o cumprimento adequado da liminar proferida nos autos.
Todavia, verifico que, de fato, a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se em patamar irrazoável muitas vezes superior ao objeto da demanda.
Apesar de tal montante exceder o teto máximo dos juizados especiais (quarenta salários mínimos), o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da multa diária pode superá-lo, sob pena de desvirtuar o objetivo das astreintes, que é coibir o devedor a cumprir a obrigação determinada em decisão judicial.
Nessa linha, transcrevo os seguintes julgados da Corte Superior: RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1.
Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido. Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial.
Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível. 2.
Espécie em que, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa é reduzida nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Reclamação provida em parte, para reduzir o valor da multa por metade. (Rcl 9.332/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 16/11/2015) RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 7.861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014) Na mesma esteira, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu o seguinte aresto, verbis: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
MULTA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VALOR SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE - STJ.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Discute-se nos autos a execução de multa diária em valor acima do teto estabelecido pelos Juizados Especiais nas lides que tramitam naquela Justiça Especializada.
Assim, vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 3º dispõe que a opção de se adotar o procedimento previsto nos Juizados resulta na renúncia aos valores excedentes. II - A restrição do teto aos juizados limita-se ao valor principal do pedido, não encontrando as astreintes a barreira dos 40 (quarenta) salários mínimos, vez que não fazem coisa julgada material, podendo ser o valor aplicado revisto pelo magistrado a qualquer tempo, quando observar que se tornou insuficiente; excessiva ou até mesmo que houve o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do §1º do art. 537 do CPC/2015. III – O STJ se posicionou no julgamento da Reclamação 21645, no sentido de que a multa cominatória aplicada no âmbito do rito sumaríssimo não limita-se ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Destarte, considerando que a multa diária possui natureza diversa da medida principal, que é a obrigação ser cumprida, não deve sua aplicabilidade ser limitada aos quarenta salários-mínimos. IV - Entretanto, em uma análise detida do caso, entendo ser possível a redução da multa para o valor referente à quarenta salários mínimos, vez que, se por um lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado, não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, sempre levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Reclamação parcialmente provida. (Reclamação n. 025.219/2016 - São Luís, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 19 de agosto de 2016, p. 25 de agosto de 2016) No entanto, embora o valor da multa diária possa exceder o teto dos juizados especiais, os julgados acima também demonstram que pode haver revisão da quantia quando se apresentar irrisória ou exacerbada, nesse último caso evitando o enriquecimento sem causa.
Não é por outra razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda na égide do CPC/73, já era pacífica no sentido de que a multa diária poderia ser revista a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, ainda que de ofício, quando se revelasse excessiva, insuficiente ou descabida.
No CPC/2015, sobreveio previsão expressa nesse sentido, consoante art. 537, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes que bem reproduzem a linha de entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÃNCIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1273155/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 461 DO CPC.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2.
Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3.
Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5.
O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 6.
Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes. Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas.
Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016) Com efeito, a multa diária é obrigação acessória, que deve manter-se como tal.
Por essa razão, há de ser guardada relação de equivalência entre a determinação que se pretende ver cumprida e os meios coercitivos para forçar esse cumprimento.
Assim, não há alternativa senão o prosseguimento do feito, para fins de pagamento da dívida relativa ao acúmulo da multa diária, com a redução para o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, que considero justo e proporcional à espécie, de modo a não resultar em enriquecimento exagerado da parte autora, nem representar ausência de penalidade ao requerido pelo descumprimento de decisão judicial. Ante o exposto, deve ser reduzido o valor executado a título de multa diária, adotando o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data desta decisão, totalizando R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oito quatrocentos reais).
No tocante aos juros e correção monetária, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não impede seu cômputo em período posterior à formulação do pedido.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A..
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não limita a apuração dos juros de mora e da atualização durante a recuperação judicial, estabelecendo, apenas, requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até a data em que formulado o respectivo pedido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Correção monetária pela TR (FACDT) até 25 de março de 2015.
Posteriormente, aplica-se o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. (TRT-4 - AP: 00203854020165040561, Data de Julgamento: 25/03/2019, Seção Especializada em Execução) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não existe amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros e da correção monetária após o ajuizamento da recuperação judicial.
Inteligência o art. 46 do ADCT. (TRT-4 - AP: 00013478220125040205, Data de Julgamento: 24/05/2019, Seção Especializada em Execução) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há amparo legal para limitar a incidência dos juros de mora e correção monetária até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9ª, II, da Lei n. 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial ocorre pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, qualquer limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante a recuperação judicial.
Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 46 do ADCT. (TRT-17 - AP: 00730005220105170012, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 23/01/2019) Quanto à novação dos créditos, de acordo com a orientação emanada pelo próprio Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a recuperação judicial da parte executada, os créditos concursais (constituídos até 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, deverá ser emitida certidão do crédito e o processo ser extinto, devendo o credor se habilitar na recuperação judicial, e os créditos extraconcursais (constituídos após 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, o Juízo de origem deverá remeter ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito.
No caso em tela, trata-se de crédito concursal, vez que o fatos que deram causa à demanda são anteriores a 20/06/2016.
Assim, deve o processo seguir até a liquidação definitiva do crédito para, após, ser emitida certidão do débito e o processo extinto.
Por fim, no tocante à impossibilidade de constrição patrimonial por este Juízo, verifico que, nos presentes autos, não foi praticado nenhum ato de penhora de bens da parte impugnante.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reduzir o valor executado a título de multa diária, adotando o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data desta decisão, totalizando R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oito quatrocentos reais).
Uma vez preclusa esta decisão, expeça-se certidão do débito para habilitação e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 03 de novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
26/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2020 20:26
Conclusos para decisão
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03/07/2020 23:09
Juntada de petição
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08/06/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:13
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2020 03:44
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 12:49
Juntada de petição
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27/02/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 22:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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