TJMA - 0800215-88.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 14:08
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 19:37
Juntada de petição
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28/01/2021 17:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800215-88.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA LOPES DE NEGREIROS Advogados do(a) DEMANDANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB/TO 5797 PARTE RÉ: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID nº 39645308, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EFIGENIA MARIA LOPES DE NEGREIROS em face de BANCO BMG S.A.. Consoante termo de audiência de ID 34816373 e contestação de ID 34026054, restou constatado a ilegitimidade passiva. Demais disso, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
Veja-se o inc.
II: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” In casu, resta evidenciado a impossibilidade do prosseguimento da presente ação pelo rito do Juizado Especial Cível, o que inclusive fora constatado pela autora em audiência de conciliação de ID 34816373. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 485, inc.
I, do CPC e art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Alto Parnaíba-MA, 12 de setembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
08/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2020 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2020 09:35 Vara Única de Alto Parnaíba .
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24/08/2020 10:35
Juntada de petição
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21/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:15
Juntada de petição
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03/08/2020 16:56
Juntada de petição
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22/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 22:31
Audiência conciliação designada para 25/08/2020 09:35 Vara Única de Alto Parnaíba.
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10/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 20:57
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:25
Conclusos para despacho
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22/05/2020 18:16
Juntada de petição
-
22/05/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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