TJMA - 0810764-43.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:36
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 06/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 23/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0810764-43.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (id 21208903), pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Na hipótese dos autos, conforme noticiado pela parte exequente (id 21208903), houve, no curso do feito, o cancelamento da CDA que embasa a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
17/03/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810764-43.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Requerido(s): ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA OAB/MA 9924 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:45
Declarada incompetência
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14/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
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05/07/2019 01:27
Juntada de petição
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22/04/2019 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2017 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 13/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 12:24
Juntada de Certidão
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06/11/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 14:42
Expedição de Mandado
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20/09/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 08:34
Conclusos para despacho
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19/09/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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