TJMA - 0800875-60.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 13:33
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 09:54
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 09:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:16
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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28/06/2022 08:38
Conciliação infrutífera
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27/06/2022 12:24
Juntada de petição
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25/05/2022 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 08:28
Expedição de Carta.
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25/05/2022 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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16/05/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/02/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:03
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800875-60.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE DINIZ ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ DINIZ ARAÚJO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 162848149), no valor de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em MAIO de 2019, consoante documento de Id. 34481585.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 17/08/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
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22/08/2020 15:36
Juntada de petição
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19/08/2020 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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