TJMA - 0800324-27.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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23/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/10/2022 23:59.
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26/08/2022 10:11
Juntada de petição
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25/08/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:56
Juntada de petição
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07/06/2022 10:08
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:04
Juntada de petição
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01/06/2022 08:48
Juntada de petição
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04/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 08:26
Juntada de Ofício
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29/03/2022 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:46
Juntada de petição
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23/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:10
Homologado cálculo de contadoria
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30/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:48
Juntada de petição
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08/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:55
Juntada de petição
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02/06/2021 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 12:52
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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24/03/2021 12:30
Juntada de petição
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28/01/2021 09:06
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800324-27.2019.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como curador no processo nº 744-75.2013.8.10.0069 (724/2013), que tramitou na 2ª Vara de Araioses/MA, referente a uma Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por dano moral.
Inicial e documentos, sob o ID 18571885 e 18571895 e outros.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou peça intitulada impugnação à execução, sob o ID nº 20552827.
Réplica sob o ID 21707525.
Instados a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes manifestaram-se pela não produção de provas.
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados DECIDO.
Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC.
O Estado do Maranhão alegou, a nulidade da execução, afirmando que o título não é exigível, uma vez que na decisão objeto da execução não há determinação de citação do Estado sobre a condenação em honorários, correndo o feito a sua revelia, uma vez que não exerceu o contraditório e ampla defesa.
Como se trata de ação de conhecimento, o que via de regra, possibilitou ao Estado do Maranhão, o contraditório e a ampla defesa, seguindo o devido processo legal, não há o que se falar em falta de citação.
Conforme se verifica não se trata de uma ação de execução, e na decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários, originária da ação em que foi prestada a assistência jurídica gratuita, na se podia determinar a citação do Estado, em razão do mesmo não fazer parte da relação jurídica.
Assim, o único título executivo existente nos autos, reside nos documentos IDs 18571907, 18571908 e 18571913, qual seja, a sentença de mérito, que reconheceu a procedência do pedido, a qual restou transitada em julgado, sendo portanto, plenamente exigível.
De outro lado, o que se pede no presente processo, é o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca; e não, o pagamento de honorários de sucumbência.
Sendo assim, perfeitamente comprovado o interesse de agir na presente ação de conhecimento já que a pretensão do recebimento de honorários, em razão da nomeação do Autor como defensor dativo, é resistida pelo Réu.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
In casu, o Autor fora nomeado curador no processo nº 724/2013, para a encampar a defesa da Compra Premiada Eletro Onda, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, na sentença, a pagar ao Autor, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação com curador.
Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários ao embargado deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não assiste razão desse fundamento.
Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº. 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública.
Vejamos, in verbis: STJ-283931.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios.
II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
III - Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011).
Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, de acordo com o art. 373, do CPC.
Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao curador, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca.
Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme constante da sentença condenatória (em anexo).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como curador, na ação referida na inicial, qual seja processo nº 744-75.2013.8.10.0069 (724/2013), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de juros e correção monetária.
Custas na forma da lei.
Honorários na base de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 02/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/04/2020 13:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
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14/01/2020 22:57
Juntada de petição
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14/01/2020 07:38
Juntada de petição
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13/01/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 11:12
Outras Decisões
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18/12/2019 14:39
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2019 08:14
Juntada de petição
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22/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2019 22:34
Juntada de petição
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10/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2019 16:36
Conclusos para decisão
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03/04/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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