TJMA - 0827926-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 12:34
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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13/07/2022 14:48
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:42
Juntada de petição
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26/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:51
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:14
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827926-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A EXECUTADO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Defiro pedido postulado pela parte exequente.
Assim, suspendo o curso da execução, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos após certificação da negativação da constrição.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
19/10/2021 20:56
Juntada de petição
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19/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 21:50
Juntada de petição
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16/03/2021 10:53
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827926-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 EXECUTADO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Em seguida, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Determino à secretaria que efetue as necessárias retificações nos dados processuais, tendo em vista a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 17:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/01/2021 00:11
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827926-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 EXECUTADO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte autora requereu o arresto online, via sistema BACENJUD, conforme petição de ID 30820347.
Antes de analisar o pedido, necessário que este juízo se manifeste sobre questões pendentes.
Melhor analisando os autos, observo que a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme petição que repousa no ID 13181963, datada de 01 de agosto de 2018.
Por intermédio do despacho de ID 14809933, este juízo mencionou o pedido de conversão requerido pelo autor, contudo, antes de apreciar o pedido formulado, determinou a intimação do autor para fornecer endereço do requerido para fins de citação.
Através da petição de ID 15514798, datada de 12 de novembro de 2018, a parte autora apresentou novo endereço, rogando pela expedição de mandado de citação.
Sobreveio despacho de ID 15588186 deferindo o pedido da petição de ID 15514798, determinando a expedição de mandado de citação e busca e apreensão.
Cumpre ressaltar que, após isso, todas as manifestações do autor passaram a indicar a presente ação como sendo ação executiva.
Noutro giro, os mandados expedidos desde então permaneceram com teor e fundamentação na busca e apreensão do bem, além da citação do réu.
Exposto isso, observa-se que este juízo manteve-se silente quanto ao pedido formulado pelo autor na petição de ID 13181963, qual seja, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse espeque, chamo o feito a ordem e passo a apreciar o pedido formulado pelo autor por meio da petição ID 13181963.
Compulsando os autos, conclui-se que o veículo não foi localizado para apreensão, tampouco foi o réu citado.
Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69, in verbis: Art. 4° - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, defiro, nesta oportunidade, o requerimento do autor e converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Passo a analisar o pedido de arresto on line formulado na petição ID 30820347.
O arresto executivo ou pré-penhora, apresenta-se como medida de natureza cautelar que possui como finalidade bloquear bens do devedor quando este não tiver sido localizado, com fito de assegurar futura penhora.
Noto que o feito se arrasta desde 2017, sem que sequer a angularização do feito tenha sido efetivada.
Observo, ainda, que diversas foram as tentativas de localização do executado, porém, nenhuma logrou êxito.
A jurisprudência do STJ é uníssona quanto a possibilidade do arresto executivo, desde que frustrada a tentativa de citação do executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1370687 MG 2013/0007753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2013 REVPRO vol. 227 p. 417) ------------------------------------------------------------------------ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2 - Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel.
Min.
SidneiBeneti, j. 05/11/2013, p.
DJe 29/11/2013).
Dito isso, compreendo presentes os pressupostos para o deferimento do arresto executivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto on line, via BACENJUD, contido na petição de ID 30820347.
Em seguida, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Determino à secretaria que efetue as necessárias retificações nos dados processuais, tendo em vista a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
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20/01/2021 18:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/01/2021 19:29
Outras Decisões
-
08/05/2020 21:49
Juntada de petição
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16/04/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 18:18
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
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21/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2020 01:54
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL em 21/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 15:25
Juntada de diligência
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20/11/2019 17:19
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2019 17:19
Juntada de diligência
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19/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2019 21:16
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2019 21:16
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 08:59
Juntada de Mandado
-
11/03/2019 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2019 19:51
Juntada de petição
-
11/02/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2019 16:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL em 24/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 16:51
Juntada de diligência
-
06/12/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 10:50
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/11/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 18:47
Juntada de petição
-
19/10/2018 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 18:21
Conclusos para despacho
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01/08/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2018 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/05/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2018 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL em 24/01/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 10:44
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
08/09/2017 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2017 10:05
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
17/08/2017 14:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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