TJMA - 0842446-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 02:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 02:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 10:01
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:01
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 22:41
Juntada de Ato ordinatório
-
30/04/2021 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2021 13:33
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2021 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 08:58
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:48
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842446-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: JOÃO MARTINS DA SILVA SENTENÇA: Vistos em correição.
CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com ação de cobrança em face de JOAO MARTINS DA SILVA, todos qualificados.
Tendo em vista que a notificação não foi recebida pelo requerido (certidão ID 11086050), a requerente foi intimada para se manifestar (ID11091972).
Em petição de ID 11473162 a requerente informou novo endereço para citação do réu.
Em evento de ID 25813072 a parte autora foi novamente intimida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 25812783), tendo a autora requerido consulta ao sistema SIEL, conforme petição de ID 26537397.
Em despacho de ID 36926842 foi deferido o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitora – SIEL, desde que recolhidas as custas relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Instada a recolher as custas judiciais referentes ao pedido de consulta de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 41582105.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, uma vez que a citação é pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como recomenda o art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Ora, uma vez que não houve êxito na citação do réu no endereço indicado na inicial e não tendo a parte autora cumprido as diligências determinadas por este Juízo para viabilizar a triangularização da demanda, não há meios desta prosseguir.
ISSO POSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,por falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora, se ainda houver, as quais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial, com a posterior intimação da parte autora para pagamento, no prazo de 15 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/02/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 18:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:42
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842446-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: JOAO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A autora requereu consulta ao sistema SIEL, conforme petição de ID 26537397, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação do demandado.
Defiro o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitora – SIEL (ID 26537397), desde que recolhidas as custas relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, por pesquisa, nos termos da Lei 9109/2009 (tabela III, item 3.10).
Nesse caso, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado requerido, por pesquisa, Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Observo que na petição de ID 26537397 a parte autora informou o nome da mãe do requerido, contudo, ressalto que para a consulta junto ao SIEL é necessário que o interessado informe, além do nome da mãe, a data de nascimento do demandado, visto que a ausência de uma dessas informações pode causar que a pesquisa retorne com múltiplos registros, tornando inexitosa a pesquisa.
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, e apresentadas as informações necessárias, proceda-se à consulta on line, juntando aos autos as respectivas informações.
Após, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 05:02
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 05:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:09
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 12:26
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2018 10:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
20/08/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 13:42
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:30
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2018 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2018 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2018 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 10:00.
-
22/02/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 31/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 00:55
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:10
Distribuído por sorteio
-
07/11/2017 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802197-17.2020.8.10.0105
Antonio de Sousa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 16:18
Processo nº 0812877-67.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Regivaldo Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 09:41
Processo nº 0816384-65.2019.8.10.0040
Maria Diuva de Paula e Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Thais Nogueira Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:58
Processo nº 0800883-26.2021.8.10.0000
Geraldo Bastos Mapurunga Vanconcelos
Jardim Escola Crescimento LTDA
Advogado: Klarissa Serra Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:16
Processo nº 0801281-35.2020.8.10.0120
Elisa Bibiana Costa Leite Serra
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 15:07