TJMA - 0800200-30.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800200-30.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OSIEL BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:14
Juntada de Alvará
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11/02/2021 16:54
Juntada de petição
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:17
Juntada de petição
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08/02/2021 14:42
Juntada de petição
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03/02/2021 04:56
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800200-30.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OSIEL BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por OSIEL BARBOSA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva vez que todos aqueles que integram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária dos danos que o consumidor venha a sofrer e no presente caso a parte autora pretende responsabilização por anotação indevida realizada pela própria empresa requerida.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que mesmo após efetuar o pagamento de fatura que se encontrava atrasada a requerida não procedeu com a baixa da anotação do cadastro de inadimplentes, fato que lhe causou danos morais.
Nesse passo é de se asseverar que o Código de Defesa do Consumidor não prevê, objetivamente, prazo para a retirada do apontamento após a quitação, sendo aplicado, por analogia, aquele entabulado no artigo 43, §3º, de estabelece cinco dias.
Assim é certo que caberia a empresa ré proceder com a retirada do nome do autor do SERASA no prazo máximo de cinco dias após o pagamento.
Urge destacar ainda que a alegação de que se trata de responsabilidade de terceiro não merece acolhimento vez que é cediço que não pode ser repassado ao consumidor o risco do empreendimento.
Ora, se a própria empresa disponibiliza ao consumidor que realize o pagamento através da rede bancária, não há como afastar sua responsabilidade quanto venha ocorrer eventual falha no processamento dessas informações, após o consumidor ter procedido com o pagamento.
A bem da verdade, caberia a empresa ré demonstrar que procedeu com a retirada na anotação ou que assim requereu junto ao banco de dados de restrição e assim não o fez, restando evidente a ilegalidade de sua conduta, em razão do defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, apta a ensejar a sua responsabilidade.
Esquadrinhando os autos não há como contestar que houve a inscrição do requerente em cadastro restritivo de crédito e que a empesa ré não procedeu com a sua retirada no quinquídio legal, convolando-se a inscrição devida em indevida e passível de indenização.
A jurisprudência é uníssona em afirma que a demora na retirada da restrição gera dano moral presumível, vez que se equipara a inscrição indevida, nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento.
In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência. 2.
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 3.
A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 07139313720148010001 AC 0713931-37.2014.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a quitação da fatura objeto desta ação e: 1) DETERMINAR que a empresa requerida proceda com baixa da anotação em cadastros restritivos que eventualmente tenha incluído a parte autora refente ao débito discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:03
Decorrido prazo de OSIEL BARBOSA DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:35
Juntada de petição
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09/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 17:51
Juntada de contestação
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13/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:12
Juntada de petição
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20/05/2020 23:49
Outras Decisões
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03/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
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03/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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