TJMA - 0800531-16.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 12:53
Juntada de protocolo
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07/07/2021 15:46
Juntada de Alvará
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24/05/2021 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 14:30 Vara Única de Tutóia .
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24/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/10/2020 12:30 Vara Única de Tutóia.
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19/05/2021 07:42
Juntada de petição
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22/04/2021 05:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 04:29
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800531-16.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Requeridos: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme petição de Id. 41420850, as partes celebraram um acordo extrajudicial, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Nessa hipótese, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza ser o caso de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (…); b) a transação.” Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID. 41420850), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando em mérito resolvido o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil, advertindo-se, contudo, que o não cumprimento da presente sentença acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre todo valor do acordo, na forma do art. 523 e ss. do CPC/2015.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:55
Homologada a Transação
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22/03/2021 19:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:34
Juntada de petição
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02/03/2021 09:53
Juntada de petição
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24/02/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 09:52
Juntada de petição
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03/02/2021 19:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800531-16.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOES DUTRA-OAB/MA 11640 Requeridos: BANCO DO BRASIL SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO O atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições da Lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 24/05/2021, às 14h30min INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95. 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 07.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 08.
A audiência poderá ser gravada. Intime-se.
Publicações necessárias. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Tutóia-Ma, documento datado e assinado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 25 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
25/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 14:30 Vara Única de Tutóia.
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16/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2019 10:30 Vara Única de Tutóia .
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28/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 12:30 Vara Única de Tutóia.
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17/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/11/2019 10:30 Vara Única de Tutóia.
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21/05/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 15:45
Conclusos para despacho
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27/03/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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