TJMA - 0800388-57.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:40
Juntada de termo
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25/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 18:15
Juntada de Alvará
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22/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800388-57.2019.8.10.0127 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, para levantamento dos valores depositados conforme consta na sentença, desta feita em favor do advogado constituído da parte autora.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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07/03/2021 16:56
Juntada de petição
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03/03/2021 16:01
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA CORREA em 18/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800388-57.2019.8.10.0127 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se da Ação de Alvará Judicial, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA CORREA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, com o propósito de realizar o levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus OSVALDO AMORIM CORREA.
Assevera, a parte requerente, que foi casada com OSVALDO AMORIM CORREA e que este faleceu em 12 de maio de 2018.
Sustenta que o de cujus possuía uma conta, Agência 2747-6, Conta nº 26.475-1, com saldo no valor de R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), além de um OUROCAP (Título de Capitalização) no valor de R$5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais).
Assim pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores mencionados.
Devidamente intimado, o representante do Ministério Público informou não ter interesse na causa.
A parte requerente peticionou no ID 37929148 informando que todos os herdeiros renunciam dos valores em favor de MARIA DAS GRAÇAS SILVA CORREA. É o sucinto relatório.
Decido.
Em melhor análise dos autos, depreende-se dos fatos narrados e do pedido formulado na inicial, que a autora pretende proceder com o levantamento de valores deixado pelo seu falecido marido em contas na instituição bancária Banco do Brasil enquanto vivo.
Nestes ditames, a art. 666 do CPC autoriza o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independentemente de inventário ou arrolamento, cuidando-se, tal hipótese, da única exceção na legislação processual civil à regra da transmissão de bens da pessoa falecida aos seus sucessores pelo procedimento de inventário - seja ele judicial ou extrajudicial (art. 610 do CPC).
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida Lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81.
Partindo dessa premissa, a pretensão de expedição de alvará judicial para levantamento de valores conforme pleiteado na exordial se mostra plenamente possível.
Urge destacar ainda que todos os herdeiros do de cujus apresentaram petição renunciando ao seu quinhão, fato que torna a viúva MARIA DAS GRAÇAS SILVA CORREA como a única herdeira apta a receber os valores depositados na instituição bancária.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIA DAS GRAÇAS SILVA CORREA devidamente qualificada na inicial, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, os valores depositados na Agência 2747-6, Conta nº 26.475-1, além do OUROCAP (Título de Capitalização), não recebido em vida pelo titular o Sr.
Osvaldo de Amorim Correa, portador do CPF: *10.***.*20-06, tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA CORREA em 25/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2020 19:10
Juntada de diligência
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16/11/2020 12:21
Juntada de petição
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13/11/2020 14:52
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:52
Juntada de contestação
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24/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:06
Juntada de petição
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04/09/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 09:05
Juntada de Ofício
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06/08/2020 22:45
Outras Decisões
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06/08/2020 22:02
Juntada de petição
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23/10/2019 09:34
Conclusos para despacho
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11/10/2019 10:39
Juntada de petição
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04/10/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 17:40
Juntada de petição
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31/08/2019 08:13
Juntada de petição
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19/08/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
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14/08/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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