TJMA - 0801098-18.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE ALMEIDA GALINDO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE ALMEIDA GALINDO em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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18/02/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:54
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:41
Decorrido prazo de GENILDA GONCALVES DE ALMEIDA GALINDO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801098-18.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: GENILDA GONCALVES DE ALMEIDA GALINDO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR - BA18735, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO - BA720B Promovido: K DA SILVA PIRES SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente o endereço apresentado pela parte autora no contrato de locação juntado no ID nº 39389895, consta que seu endereço situa-se no Loteamento Cajueiro, 16, CD, Bosque Cajueiro, lot 01 – Cajueiro, Juazeiro – BA.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
27/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/12/2020 07:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 07:57
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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