TJMA - 0847970-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 02:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:07
Juntada de petição
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26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:17
Juntada de petição
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07/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:06
Juntada de petição
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16/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:11
Juntada de Ofício
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29/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:49
Outras Decisões
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08/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:33
Juntada de petição
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09/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:41
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFICIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/04/2022 23:50
Juntada de Ofício
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25/02/2022 15:37
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 21:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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25/01/2022 12:09
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847970-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - OAB MA10834-A EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR TREVIZANO - OAB MG143388 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar as custas da diligência requerida, no prazo de 15 dias, nos termos da Decisão ID 58225229 .
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:05
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2021 18:05
Juntada de petição
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22/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 09:01
Juntada de termo
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07/05/2021 10:29
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:12
Juntada de termo
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29/04/2021 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2021 14:08
Juntada de
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28/04/2021 11:39
Juntada de
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08/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847970-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA10834 EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR TREVIZANO - OAB/MG143388 DESPACHO Ciente da interposição do recurso de agravo e analisadas as razões recursais, mantenho a decisão nos termos em que proferida.
Não é necessário comunicar esse fato ao Egrégio Tribunal de Justiça, posto que apenas na hipótese de reforma integral da decisão agravada, deve ser feito, nos termos do art. 1.018, §1º.
CPC..
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível -
05/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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19/03/2021 00:53
Juntada de petição
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18/03/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:34
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847970-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - OABMA10834 EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR TREVIZANO - OABMG143388 WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que sala n° 905, 9° pavimento da Torre Hyde Park, Condomínio Jardins - subcondomínio 7 "Pátio Jardins, sob o argumento de que se deu a consolidação da propriedade.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:50
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:50
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:35
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:26
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 13:27
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847970-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - OABMA10834 EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR TREVIZANO - OABMG143388 Decisão de id. 17901187 determinou a penhora de veículo e imóveis de propriedade do executado, por termo nos autos, indicados na petição de id. 16434792.
Registrada a impossibilidade de penhora do veículo indicado (id. 19120793) e lavrados os termos de penhora dos imóveis (id. 19120818 - apartamento n° 904 localizado no 9° pavimento do Edifício Brisas da Manhã (Torre "D"), tipo "D" do CONDOMÍNIO BRISAS LIFE, situado no terreno próprio situado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Sítio São Benedito, distrito de Vinhais); (id. 19123606 - sala n° 905, 9° pavimento da Torre Hyde Park, integrante do empreendimento denominado CONDOMÍNIO JARDINS - SUBCONDOMÍNIO 7 "PÁTIO JARDINS", situado em terreno desmembrado de área maior, denominados ÁREA REMANESCENTE de uma maior, localizado no Sítio São Benedito, no lugar Calhau); (id. 19124683 - apartamento de n° 107, situado no Bloco 06, TIPO III, integrante do "CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS", edificado nos terrenos próprios denominados de Sítio Saramanta, resultante da unificação de dois terrenos, situados à margem da Rodovia MA 201, S/N, São José de Ribamar).
Impugnação à penhora apresentada pelo executado (id. 20277740) em que sustentou excesso no ato constritivo, já que o valor dos apartamentos penhorados já consistia no dobro do crédito pleiteado, pelo que caracterizado, inicialmente, o excesso na penhora.
Alegou também que o apartamento situado na avenida Jerônimo de Albuquerque, Condomínio Brisas LIFE, apto nº 904, Torre Manhã, São Luís/MA, CEP: 65074-220 é considerado bem de família, pois ali estabelece morada e inclusive foi onde se deu a citação frutífera, de modo que aquele bem seria impenhorável.
Acrescentou que o bem situado no condomínio “Praias Belas” (apartamento de nº 107, bloco 06) é objeto de alienação fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal, pois financiado com recursos do FGTS.
Defendeu ainda existir excesso na execução, vez que a interpretação da cláusula contratual que embasa o pedido do autor deveria se vincula tão somente ao proveito econômico obtido com a aquisição da meação do seu ex-companheiro do imóvel localizado no condomínio Brisas, pelo que apenas 15% (quinze por cento) da metade do bem seria devido ao requerente – a saber, R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
No seu entender, portanto, o valor devido atualizado estaria no patamar de R$5.176,53 (cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e em função da oferta de garantia de imóvel sem a devida averbação, avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) - lote 10 da área comercial 02, avenida Doihara, residencial Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA –, o termo de quitação autorizaria o procedimento e possibilitada a suspensão da execução.
Por fim, requereu que fosse reconhecido o excesso na execução para levantamento de restrições, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e daqueles objeto de alienação fiduciária, e que o lote 10 da área comercial 02, avenida Doihara, residencial Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA seja tomado como garantia.
Instado a se manifestar, a parte exequente apontou que (id. 20896916) concorda com o levantamento das penhoras que incidiram no apartamento n° 904, 9° pavimento do edifício Brisas da Manhã (Torre "D"), do condomínio “Brisas Life” (id. 19120818) e no apartamento n° 107, bloco 06, tipo III, condomínio “Praias Belas” (id. 19124683), este último sob condição de restrição de transferência do bem.
Por outro lado, insistiu na manutenção da penhora que recaiu na sala n° 905, 9° pavimento da torre “Hyde Park”, Condomínio Jardins - subcondomínio 7 "Pátio Jardins" porque na certidão positiva de propriedade tal imóvel consta como patrimônio do executado; e ofertou recusa ao terreno que o requerido pretendia dar como garantia.
Decido.
De início, em função da concordância do exequente com parte dos termos ventilados na impugnação, incontroversa a possibilidade de levantamento da penhora que recai nos imóveis: apartamento n° 904, 9° pavimento do edifício Brisas da Manhã (Torre "D"), do condomínio “Brisas Life” (id. 19120818) e no apartamento n° 107, bloco 06, tipo III, condomínio “Praias Belas” (id. 19124683).
Além disso, reconhecido pelo impugnante/executado o débito no valor de R$5.176,53 (cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Tenho também que impossível a análise do suscitado excesso de execução nesse momento processual, pois ainda que tal matéria esteja entre aquelas passíveis de discussão por meio de impugnação à penhora (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC), o fundamento no qual o pedido do requerido é alicerçado é a interpretação de cláusula contratual objeto de discussão em sede de embargos à execução (autos nº. 0855661-45.2018.8.10.0001).
Isso porque a partir do julgamento da aludida demanda é que serão estabelecidos os parâmetros concretos para averiguação do importe devido, mesmo porque já houve dilação probatória com fulcro de elucidar as questões pendentes de análise pelo juízo.
Nesse raciocínio, a referida instrução processual angariou novos elementos àquele feito que possibilitam ampla cognição sobre a matéria debatida e eventual discussão sobre o item contratual neste processo – de cognição reduzida – se mostra temerária.
Rejeito ainda o pedido de concessão do lote 10 da área comercial 02, avenida Doihara, residencial Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA como garantia da execução, visto que autorizada pelo ordenamento a recusa de bem oferecido nessa qualidade quando sua comercialização for de difícil consecução quando da existência de elementos concretos que justifiquem a afirmação.
No presente caso, o próprio executado elenca que não realizou a devida averbação da propriedade no cartório de registro de imóveis (id. 20277740 – fl. 15), pelo que dificultada a obtenção do crédito pelo exequente nas fases ulteriores acaso esse terreno consistisse no único bem penhorado.
Cabe portanto analisar a alegação de excesso de penhora pela constrição que incide no bem denominado “sala n° 905, 9° pavimento da torre “Hyde Park”, Condomínio Jardins - subcondomínio 7 "Pátio Jardins".
Os documentos que instruem a impugnação revelam que o imóvel indicado foi adquirido pelo executado em 27.07.2016 pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pagos com R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) com recursos próprios e o restante, R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), por meio de financiamento celebrado junto ao Banco Santander S.A, com encerramento previsto para 07.06.2021 – conforme averbação em registro de matrícula e contrato anexados (id. 20278217).
Assim, tenho que até a data informada resta impossível a constrição desse patrimônio, sobretudo porque o executado se enquadra na figura de devedor fiduciário e o imóvel não integra seu patrimônio e eventual restrição somente poderia incidir nos direitos que adquiriu até então.
Repiso que a contratação de financiamentos para quitação de contratos de compra e venda de imóveis não se confunde com má-fé processual, haja vista que a conduta adotada pelo executado, na qualidade de adquirente dos bens, corresponde à faculdade daquele que goza plenamente dos seus direitos civis, mesmo porque não há indícios de que a celebração de tais negócios teve como escopo a esquiva de quitação do débito exequendo.
Por todo exposto, dou parcial provimento à impugnação para determinar: 1) A liberação da penhora que incide nos imóveis: apartamento n° 904, 9° pavimento do edifício Brisas da Manhã (Torre "D"), do condomínio “Brisas Life” (id. 19120818) e sala n° 905, 9° pavimento da Torre Hyde Park, Condomínio Jardins - subcondomínio 7 "Pátio Jardins" (id. 19123606) 2) A liberação da penhora que recai no apartamento n° 107, bloco 06, tipo III, condomínio “Praias Belas” (id. 19124683), sob condição de restrição de transferência do bem que ora defiro; Como outrora mencionado, rejeito pedido de concessão do lote 10 da área comercial 02, avenida Doihara, residencial Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA como garantia da execução.
Reconhecido como incontroverso o importe de R$5.176,53 (cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e sem bens dados como garantia da execução nos moldes propostos pelo exequente, pode o feito tomar seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:13
Outras Decisões
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04/07/2019 09:24
Juntada de termo
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26/06/2019 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2019 17:09
Juntada de petição
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07/06/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 08:58
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2019 10:40
Juntada de petição
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13/05/2019 20:01
Juntada de petição
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06/05/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 17:09
Juntada de termo
-
25/04/2019 16:45
Juntada de termo
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25/04/2019 16:36
Juntada de termo
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25/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
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15/03/2019 12:34
Outras Decisões
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07/01/2019 16:12
Juntada de petição
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12/12/2018 15:12
Conclusos para despacho
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11/12/2018 16:01
Juntada de petição
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11/12/2018 15:35
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2018 15:33
Juntada de penhora não realizada
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04/12/2018 17:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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14/11/2018 12:19
Juntada de petição
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12/11/2018 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 14:39
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2018 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2018 10:33
Conclusos para despacho
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12/11/2018 10:32
Juntada de Certidão
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09/11/2018 16:41
Juntada de petição
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09/11/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:55
Conclusos para despacho
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05/11/2018 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2018 14:13
Juntada de contestação
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11/10/2018 10:31
Juntada de petição
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02/10/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2018 11:49
Juntada de Certidão
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24/09/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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