TJMA - 0805439-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:14
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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16/03/2021 14:58
Juntada de petição
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19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de CLEYTON AIRES GONDINHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805439-44.2016.8.10.0001 AUTOR: CLEYTON AIRES GONDINHO e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogados do(a) REU: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CLYETON AIRES GONDINHO, LUCAS ARAUJO BAHIA, LAIANE RIBEIRO DE SOUSA e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual objetivam o direito à realização do Teste de Aptidão Física junto ao Concurso da Polícia Militar.
Concedida a antecipação de tutela em ID 2068593.
Apresentada contestação e documentos de defesa (ID 2289795 e 2604661).
Realizada audiência de conciliação junto ao 1º CEJUSC no dia 04/12/2020, tendo as partes acordado que o Réu procederá à incorporação definitiva dos Autores à Polícia Militar do Maranhão, retirando-lhes a condição de sub judice, ao passo que estes renunciam às pretensões discutidas na presente ação.
Por fim, requerem a homologação do acordo e consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha São Luís-MA. -
21/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:18
Homologada a Transação
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17/12/2020 09:08
Juntada de termo
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18/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2020 05:33
Decorrido prazo de CLEYTON AIRES GONDINHO em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:33
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:13
Juntada de petição
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28/05/2020 16:11
Juntada de petição
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28/05/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 09:30
Conclusos para decisão
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08/05/2018 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2018 14:29
Juntada de termo
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22/03/2018 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 06:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 15/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:52
Decorrido prazo de LAIANE RIBEIRO DE SOUSA em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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22/01/2018 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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12/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 16:31
Extinto o processo por desistência
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15/12/2017 14:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 08:35
Juntada de termo
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27/03/2017 15:31
Conclusos para julgamento
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26/12/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 05/12/2016 23:59:59.
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06/12/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2016 15:01
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2016 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2016 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2016 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/11/2016 09:24
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 09:24
Expedição de Mandado
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10/11/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 09:56
Conclusos para decisão
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09/11/2016 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 10:31
Juntada de termo
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14/10/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2016 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2016 23:59:59.
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10/10/2016 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2016 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/09/2016 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/09/2016 14:03
Expedição de Mandado
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15/09/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 13:59
Conclusos para decisão
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13/09/2016 08:22
Conclusos para decisão
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02/09/2016 11:45
Conclusos para decisão
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01/09/2016 15:04
Conclusos para despacho
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01/09/2016 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 10:48
Juntada de Petição de documento diverso
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30/08/2016 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2016 14:35
Juntada de mandado
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21/07/2016 14:34
Juntada de mandado
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12/06/2016 21:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2016 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 11/04/2016 23:59:59.
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17/03/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/03/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/03/2016 15:28
Expedição de Mandado
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16/03/2016 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2016 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2016 01:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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