TJMA - 0819010-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 15:39
Juntada de petição
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29/03/2021 10:55
Juntada de parecer
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29/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:32
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819010-46.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 11 de março de 2021 e finalizada em 18 de março de 2021 Paciente : Edivaldo Coelho Madeira de Sousa Impetrantes : Rafael Moreira Lima Sauaia (OAB/MA nº 10.014) e Melhem Ibrahim Saad Neto (OAB/MA nº 10.426) Impetrada : Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís Incidência penal : art. 1º, I e V, art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REGIME SEMIABERTO.
SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TESE REJEITADA.
PACIENTE PORTADOR DE COMORBIDADES – ASMA E HIPERTENSÃO ARTERIAL, COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA EXERCER TRABALHO EXTERNO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
NÃO SUBMISSÃO PRÉVIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NO HC Nº 0814895-79.2020.8.10.0000.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
MESMAS CONDIÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Embora tenham os impetrantes mencionado, no bojo da presente ação constitucional, que o paciente está sendo submetido a regime mais gravoso que o determinado na sentença (semiaberto), não cuidaram eles de demonstrar o alegado, impondo-se destarte, a rejeição da referida tese.
II.
O pleito de colocação do egresso em prisão domiciliar, pelo fato ser ele portador de asma (CID 10 J45.9) e hipertensão arterial (CID 10 I12), desmerece acolhimento, uma vez que nenhum elemento de prova no sentido dele se encontrar com a saúde debilitada foi carreado aos autos, ou ainda a impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional onde se encontra.
III.
In casu, no que se refere ao argumento de preencher o paciente os requisitos para exercer trabalho externo, verifico não comprovada a prévia submissão da referida tese ao juízo da execução, a quem compete originariamente analisá-la.
O enfrentamento da sobredita matéria primeiramente por este Tribunal representaria supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
IV.
Inviável o acolhimento do pleito de extensão, ao paciente, do benefício concedido em caráter liminar, no habeas corpus nº 0814895-79.2020.8.10.0000 – que prorroga os efeitos da Portaria de nº 02/2020 da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, até o julgamento do mérito do aludido mandamus, impondo o regime domiciliar, especificamente aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e realizam trabalho externo, como medida de prevenção de combate à pandemia (cf.
ID nº 8937443) –, porquanto não demonstrado que ele se enquadra nas mesmas condições.
V.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819010-46.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, cassando a liminar deferida, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Rafael Moreira Lima Sauaia e Melhem Ibrahim Saad Neto, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís.
A impetração (ID nº 8931390) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em prisão domiciliar do paciente Edivaldo Coelho Madeira de Sousa, que se encontra preso desde 17.12.2020, em decorrência de sentença penal condenatória.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão da autoridade impetrada de, ante o trânsito em julgado da sentença criminal, determinar o seu cumprimento com a consequente prisão do paciente, que fora condenado em face da prática de crimes contra a ordem tributária, em continuidade delitiva (art. 1º, I e V, e art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do CP1), cuja pena fora fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, iniciando-se o seu cumprimento em 17.12.2020.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1.
O paciente se encontra segregado no Centro de Observação Criminológica e Triagem de São Luís, em regime fechado, portanto, mais gravoso que o estabelecido na condenação; 2.
O custodiado faz parte do grupo de risco para a Covid-19, pois é portador de doenças crônicas (asma – CID 10 J45.9, e hipertensão arterial – CID 10 I12), devendo ser posto em prisão domiciliar, conforme Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 3.
O enclausurado ostenta os requisitos para colocação em trabalho externo, característico dos regimes aberto e semiaberto, uma vez que é proprietário e gestor de duas empresas com 60 (sessenta) funcionários ao todo (E C M DE SOUSA E CIA LTDA-ME e E C M DE SOUSA EIRELLI). Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente, no sentido de converter o seu encarceramento em prisão domiciliar, enquanto vigorar o disposto na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e Portaria nº 09/2020 da 1ª VEP de São Luís, e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requestam o recolhimento domiciliar noturno do paciente, em extensão do benefício concedido liminarmente no habeas corpus nº 0814895-79.2020.8.10.0000, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8931391 ao 8931406.
Em petição de ID nº 8931963 os requerentes formalizaram a desistência da presente ação constitucional.
Liminar indeferida, em 21.12.2020, às 15h23min, no plantão judicial de 2º grau, pelo desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa (cf.
ID nº 8932597).
Em 23.12.2020, através da petição de ID nº 8936988 – acompanhada dos documentos de ID’s nos 8937439 ao 8937444 –, os impetrantes, juntamente com o advogado Antonio Cesar de Araújo Freitas, solicitam reconsideração do indeferimento do pleito liminar, enfatizando que o custodiado tem direito à prisão domiciliar, em decorrência de decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0814895-79.2020.8.10.0000/MA, de relatoria do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Deferido o pleito de reconsideração, em 24.12.2020, cf.
ID nº 8937991, restando concedida a liminar vindicada, para garantir ao paciente o regime domiciliar até decisão definitiva do presente habeas corpus, com imposição das seguintes medidas cautelares: “a) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo por expressa autorização judicial, e b) monitoração eletrônica, com uso de tornozeleira, a bem da garantia da aplicação da lei penal, dada a necessidade, no caso, da correta fiscalização do cumprimento da medida, que por oportuno de logo delego à origem, mais próxima aos fatos, consoante o tem, em hipóteses análogas, determinado o eg.
Superior Tribunal de Justiça (RHC 089636/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 29/09/2017)”.
Autos inicialmente distribuídos ao desembargador Tyrone José Silva, que, verificando a existência de prevenção, em razão da impetração anterior do habeas corpus nº 0818881-41.2020.8.10.0000, determinou a sua redistribuição (ID nº 8958816), pelo que vieram-me os autos conclusos.
Em informações de ID nº 9110197, a autoridade impetrada noticia, em síntese, que: 1) o Ministério Público ajuizou ação penal em face de Edivaldo Coelho Madeira de Sousa e Rosely Coelho Madeira de Sousa, atribuindo-lhes a prátia dos crimes previstos no art. 1º, I e V, e art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal; 2) de acordo com a inicial acusatória, os réus, na qualidade de proprietários da empresa Ilha Java Representações Ltda, suprimiram o pagamento de ICMS no montante de R$ 1.005.713,45 (um milhão, cinco mil setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) ensejando a lavratura de 9 (nove) autos de infração (*65.***.*00-96, *65.***.*00-98, *65.***.*00-99, *65.***.*00-00, *65.***.*00-01, *65.***.*00-34, *65.***.*00-38, *65.***.*00-24 e *65.***.*00-25); 3) a denúncia foi recebida em 30.08.2010; 4) após regular processamento, foi proferida sentença condenando o paciente pelos crimes que lhe foram imputados na denúncia, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa; 5) interposta apelação criminal, em prol do segregado, foi ela parcialmente provida, apenas para afastar a valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais, mantendo, porém, inalterado o quantum da condenação e o regime; 6) trânsito em julgado do acórdão em 22.05.2018; 7) efetuada a prisão do condenado, em 17.12.2020, nas dependências do fórum Desembargador Sarney Costa; 8) conforme anteriormente explicitado, através do ofício nº 05/2021-8VCRIM, a demora na apresentação das informações se deu em razão do advogado do paciente ter levado os autos em carga, em 17.12.2020, e os devolvido somente em 20.01.2021.
Em sua manifestação de ID nº 9376769, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de segundo grau está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) ausente nos autos elementos que comprovem estar o paciente a cumprir pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença (semiaberto); 2) a Recomendação nº 62/2020, do CNJ não determina a imediata concessão de benefícios prisionais ou colocação em liberdade, indistintamente, de qualquer indivíduo em cumprimento de pena, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades que potencializam a infecção pelo vírus da Covid-19; 3) não restou demonstrada a situação de efetiva vulnerabilidade, aliada à comprovada real necessidade do afastamento imediato do apenado do estabelecimento prisional em razão da gravidade da sua patologia, não bastando a mera recomendação médica de cuidado, nem a indispensabilidade da medida vindicada para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus; 4) os impetrantes não juntaram qualquer documento atestando o agravamento do estado de saúde do custodiado ou a absoluta impossibilidade do tratamento dentro do estabelecimento prisional onde ele se encontra, pelo que tal argumento sequer deve ser conhecido; 5) o ora paciente encontra-se segregado para cumprimento de pena definitiva e não mais por uma prisão de natureza cautelar, sendo insubsistente o pleito de expedição de alvará de soltura; 6) o pedido de prisão domiciliar não deve ser conhecido por esta Corte Estadual, pois afeto ao juízo da execução penal, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 Lei nº 8.137/1990.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; CP.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Edivaldo Coelho Madeira de Sousa em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís.
Para tanto, fundamentam sua postulação nos seguintes argumentos: 1) o paciente está sendo submetido a regime mais gravoso (fechado) que o determinado na sentença (semiaberto); 2) o custodiado faz parte do grupo de risco para a Covid-19, pois é portador de doenças crônicas (asma – CID 10 J45.9, e hipertensão arterial – CID 10 I12), devendo ser posto em prisão domiciliar; 3) o enclausurado ostenta os requisitos para colocação em trabalho externo, característico dos regimes aberto e semiaberto, uma vez que é proprietário e gestor de duas empresas com 60 (sessenta) funcionários ao todo, a E C M DE SOUSA E CIA LTDA-ME e a E C M DE SOUSA EIRELLI, com recolhimento domiciliar no período noturno; 4) devem ser estendidos ao segregado os benefícios concedidos no Habeas Corpus Coletivo nº 0814895-79.2020.8.10.0000/MA, de relatoria do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Na espécie, observo que Edivaldo Coelho Madeira de Sousa foi condenado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e V, e art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do CP), por sentença transitada em julgado, com pena fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, cujo cumprimento se iniciou em 17.12.2020.
No tocante ao primeiro argumento, ressaltam os requerentes que o paciente se contra enclausurado no Centro de Observação Criminológica e Triagem de São Luís, onde está sendo submetido a regime mais gravoso que o determinado na sentença.
Convém ressaltar, acerca da matéria, não ser propriamente o lugar e sim as condições em que ocorre o cumprimento da pena, que podem caracterizar a mencionada ilegalidade, quando não assegurados ao egresso os direitos inerentes ao regime fixado no édito condenatório.
Por outro, ainda que eventualmente constatada a completa inadequação do local, tal circunstância conduziria apenas à transferência do preso para estabelecimento prisional compatível e não à liberdade, considerando que se trata de indivíduo em cumprimento de pena definitiva e não de preso provisório.
In casu, verifico que os impetrantes não juntaram à presente ação constitucional qualquer documento comprobatório da referida ilegalidade, impondo-se a rejeição da mencionada tese.
Em relação ao contexto da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), os órgãos do Poder Judiciário, visando respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Nesse sentido, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Recomendação nº 1/2020 do TJMA.
Segundo o referido ato do CNJ, “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.
Por outro lado, a Recomendação nº 1/2020 do TJMA, por sua vez, elenca os presos cuja possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar deve ser analisada com urgência pelos magistrados, sendo eles as pessoas “portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19” (art. 1º, I).
Em relação ao caso tratado neste mandamus, no entanto, embora seja mencionado que Edivaldo Coelho Madeira de Sousa é portador de asma (CID 10 J45.9) e hipertensão arterial (CID 10 I12), e os impetrantes tenha colacionado aos autos o atestado médico inserto no ID nº 8931398 – emitido pelo Dr.
Ibrahim Assub Junior, especializado em medicina nuclear –, observa-se que não demonstraram que o paciente, no tempo presente, apesar da preexistência das sobreditas comorbidades, se encontra com a saúde extremamente debilitada, ou ainda a impossibilidade de receber tratamento dentro do estabelecimento prisional onde se encontra.
Ademais, é de conhecimento púbico que diversas medidas foram adotadas no sistema prisional do Estado do Maranhão, no sentido de prevenir o contágio do Covid-19 entre os egressos e presos provisórios, com adoção de protocolos de segurança, não sendo demonstrada situação excepcional que indique a imperiosa necessidade da prisão domiciliar, pelo que se impõe a rejeição do referido pleito.
No tocante ao argumento de preencher o paciente os requisitos para exercer trabalho externo, constato não comprovada a sua prévia submissão ao juízo da execução, a quem compete originariamente analisá-la.
Nesse contexto, o enfrentamento da referida matéria primeiramente por este Tribunal representaria supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Por fim, inviável o acolhimento do pleito de extensão, ao paciente, dos benefícios concedidos em caráter liminar, no habeas corpus nº 0814895-79.2020.8.10.0000, porquanto não demonstrado que ele se enquadra nas mesmas condições.
Isso porque o referido decisum, proferido em 15.10.2020, apenas prorroga os efeitos da Portaria nº 02/2020 da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, até o julgamento do mérito do aludido mandamus, impondo o regime domiciliar, especificamente aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e realizam trabalho externo, como medida de prevenção de combate à pandemia (cf.
ID nº 8937443).
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, sequer foi demonstrado o prévio requerimento ao juízo da execução, de autorização para trabalho externo, pelo paciente.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, revogando, em consequência, a liminar anteriormente deferida em seu prol.
Expeça-se, pois, mandado de prisão em desfavor de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:38
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 19/03/2021 11:30:32.
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19/03/2021 20:10
Juntada de malote digital
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19/03/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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09/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:14
Juntada de parecer
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09/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2021 18:29
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2021 10:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
22/01/2021 10:57
Juntada de documento
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22/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 18:55
Juntada de malote digital
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13/01/2021 19:57
Juntada de termo
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13/01/2021 19:52
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 08:32
Juntada de documento
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0819010-46.2020.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA IMPETRANTES: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA 10.426) IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Trata-se de Habeas Corpus interposto por ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em favor de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em face deJUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Verifico, em consulta ao Jurisconsult, que há prevenção entre o presente habeas corpus e a apelação nº 27819/16, à relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/01/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 17:36
Juntada de malote digital
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24/12/2020 17:34
Juntada de malote digital
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24/12/2020 17:05
Juntada de malote digital
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24/12/2020 16:44
Juntada de malote digital
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24/12/2020 16:01
Juntada de malote digital
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24/12/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:34
Concedido o Habeas Corpus a EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*04-00 (PACIENTE)
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24/12/2020 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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23/12/2020 18:20
Juntada de petição
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22/12/2020 10:56
Juntada de malote digital
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21/12/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 11:47
Juntada de petição
-
21/12/2020 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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