TJMA - 0802171-07.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802171-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): JOSE WILLAME NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 27/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 16:05
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 11:34
Juntada de termo
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24/02/2021 15:52
Juntada de petição
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17/02/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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16/02/2021 11:06
Juntada de petição
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY, 5º ANDAR, AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA, S/N, CALHAU - CEP 65076-905 Telefone: (98) 3194-6691 PROCESSO: 0802171-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): JOSE WILLAME NASCIMENTO SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução do mandado de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID40150235), em razão do requerido não residir no endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário -
08/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2021 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2021 22:24
Juntada de diligência
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15/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802171-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): JOSE WILLAME NASCIMENTO SANTOS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2021 10:45-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 08:37:28.23.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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