TJMA - 0801916-61.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 23:12
Juntada de termo
-
21/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:50
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:51
Juntada de termo
-
27/07/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 20:59
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:37
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:53
Juntada de termo
-
06/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:47
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801916-61.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MALHERME RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REPRESENTADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE PARNARAMA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais.
Assim, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, COM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL, FICANDO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 85, §7º do NCPC, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017-TJMA.
Ressalta-se que a multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC não se aplica à Fazenda Pública, na forma do §2º do art. 534 do mesmo Diploma Legal.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:19
Juntada de termo
-
13/09/2021 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2021 19:19
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
01/09/2021 23:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 18/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:04
Juntada de petição
-
11/08/2021 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 14:59
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 13:29
Juntada de termo
-
26/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:48
Juntada de protocolo
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801916-61.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA JOSE MALHERME RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 30 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 183, caput, c/c art. 335). Cumpra-se. Parnarama/MA, 8 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
22/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806999-84.2017.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Rafael Leonardo Goncalves Fontes
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 11:48
Processo nº 0832999-53.2019.8.10.0001
Geovane Goncalves de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Joshwa de Souza Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 22:29
Processo nº 0800198-18.2019.8.10.0120
Lazara Francisca Campos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 15:13
Processo nº 0819731-97.2017.8.10.0001
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Kelma Virginia Barros Soares
Advogado: Keiciane Batista da Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2017 09:44
Processo nº 0801479-10.2018.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cinthya Torres Rolim de Sousa
Advogado: Larissa Cristina Nogueira de Melo da Sil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 17:02