TJMA - 0811350-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ANISIO VIEIRA CHAVES NETO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 07:38
Juntada de malote digital
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30/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:28
Prejudicado o recurso
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27/08/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 08:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/03/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 15:37
Juntada de malote digital
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27/01/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811350-98.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANISIO VIEIRA CHAVES NETO ADVOGADA: BRUNA MACHADO ARAÚJO (OAB/PI nº 17.176) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anísio Vieira Chaves Neto da decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deflagrada pelo Ministério Público Estadual.
O Parquet ajuizou a ação originária para apurar atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, X e 11, caput, I e II, da Lei n° 8.429/92.
Em suas razões (ID 7596832), o agravante sustentou que “não há nos autos qualquer demonstração de caracterização de proveito financeiro para o réu, não havendo, igualmente, dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito para o requerido”, asseverando, ainda, “ausência de ato doloso que atenta contra os princípios da Administração Pública”. Requereu o deferimento da medida liminar vindicada, a fim de suspender a decisão atacada, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Liminar indeferida (ID 7702453).
Desta decisão, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 7945118).
Nas contrarrazões (ID 8158313), o recorrido insistiu na manutenção da decisão, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A PGJ, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo desprovimento recursal (ID 8876454). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e no teor da Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
Não vejo razões para alterar o entendimento assentado na decisão indeferitória da medida de urgência.
Isso porque para o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa não é necessária a existência de prova cabal dos fatos reputados ímprobos, sendo suficiente a presença de indícios da prática do ato, bem como de sua autoria, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate.
Veja-se o disposto no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Assim, para uma correta formação da convicção do Juízo, devem os fatos e argumentos apresentados pelo requerido ser melhor esclarecidos ao longo da marcha processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 282 E 283 DO CPC/73.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente para o recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Precedentes do STJ. 2.
Na espécie, a petição inicial elencou vários atos de improbidade administrativa, entre os quais, a prestação irregular de contas fora dos padrões estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, fragmentação de despesas, contratação de pessoal sem concurso público em desconformidade com a determinação constitucional, ausência de balanço patrimonial da Câmara de Vereadores, fixação de subsídios de vereadores em desconformidade com o regramento constitucional, em correspondência aos elementos de prova trazidos na exordial. 3.
Petição inicial que não padece de qualquer mácula, haja vista que, "conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010)". 4.
Apelação provida. (Ap 0290002016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016). Por derradeiro, como bem consignado pela PGJ, “este não é o momento adequado para análise acerca da comprovação de dolo na atuação do apelado ou dano ao erário, tendo em vista que, por ora, analisa-se apenas, o preenchimento dos requisitos legais gerais e específicos para recepção da petição inicial, que como deveras aludido, restam atendidos.
Ademais, a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo razão alguma para ser rejeitada de plano”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7945118). É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:46
Juntada de malote digital
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29/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 13:39
Conhecido o recurso de ANISIO VIEIRA CHAVES NETO - CPF: *88.***.*20-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2020 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 15:09
Juntada de parecer
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17/11/2020 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2020 10:34
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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28/08/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 17:03
Juntada de malote digital
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27/08/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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