TJMA - 0842331-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 12:41
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/09/2021 13:43
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE em 20/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
29/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842331-10.2020.8.10.0001 AUTOR: SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE em face Estado do Maranhão , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva.
Afirma que de um total de 1250 (mil duzentos e cinquenta) horas do curso de formação, apenas realizou 390 horas.
Assevera que tem direito público subjetivo de ser nomeado, seja em razão da existência de vagas, seja em razão de preterição na ordem de classificação, em razão de nomeações de candidatos pior classificados, por meio de decisões judiciais.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão que indeferiu a liminar, no ID. 39542431, bem como determinou a citação do Estado do Maranhão.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, no ID.42173280, alegando legalidade do ato administrativo que colocou o autor no cadastro de reservas.
Sustenta ainda que os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito.
Cita previsões no Edital e precedentes jurisprudenciais do TJMA, STJ e STF .
Despacho de ID.42746303, determinou a intimação do autor para apresentar réplica e após, com ou sem manifestação, o envio ao Ministério Público para emissão de parecer.
Réplica apresentada no ID. 43552115.
Parecer do Ministério Público Estadual, no ID.45868230, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda consiste em saber se o autor possui .
Pois bem.
O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso.
No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório.
Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações.
O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação.
O Edital, ao tratar da matrícula no Curso de Formação, dispõe que: "15.1.1 Serão convocados para o Curso de Formação os candidatos aprovados no exame psicotécnico e classificados por cargo/sexo dentro do número de vagas e do cadastro de reserva de que trata o item 4 deste edital, respeitados os empates da última colocação".
Mais adiante, traz previsão sobre o Curso de Formação em si, nos seguintes termos: 15.2.1 O Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 15.2.2 O Curso de Formação terá a carga horária de até 480 horas presenciais, para os cargos de 1º Tenente PM, e de até 1.250 horas presenciais, para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, inclusive sábados, domingos e feriados.
Ora, o próprio Edital prevê a possibilidade do candidato excedente matricular-se no Curso de Formação, o que não gera para o mesmo direito público subjetivo à nomeação, até por se tratar de uma fase do concurso, possuindo caráter classificatório e eliminatório.
O Edital igualmente trata da carga horária, que no caso de Soldados do Quadro de Praças pode ter até 1.250 horas.
Não há nas normas editalícias um dever do Estado em ofertar todas as 1250 horas para todos os candidatos, em especial os que figuram na lista de excedentes.
Não pode o Judiciário adentrar em matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública, de modo a substituir os critérios de conveniência e oportunidade do administrador.
Cabe, portanto e tão somente, a análise da legalidade do ato, o que no caso em testilha, não apresenta ilegalidade aparente.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 01/2017-PMMA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA.
REGIMENTO INTERNO.
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP.
CANDIDATO CLASSIFICADO.
EXCEDENTE.
MERA EXPECTATIVA.
I.
O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato.
II.
O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
III.
Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”.
III.
O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação.
IV.
Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos.
V.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas).
No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição.
Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição.
A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO.
APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE.
CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis.
Visam solucionar problema interno da Administração.
Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1.
AC AC 00245339620074013400.
QUINTA TURMA.
Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.).
Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2.
Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4.
Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei) Como dito pelo próprio requerente, a sua classificação ficou dentro aqueles pertencentes ao cadastro de reserva, não havendo que se falar em direito a pronta nomeação por preterição.
ANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno o(s) requerente(s) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o(s) autor(es) somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possam fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, os requerentes não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 20:18
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 21:05
Juntada de petição
-
05/04/2021 21:04
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
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20/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842331-10.2020.8.10.0001 AUTOR: SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de março de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 16:26
Juntada de contestação
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24/01/2021 12:01
Juntada de petição
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24/01/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842331-10.2020.8.10.0001 AUTOR: SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SERGIO RODRIGUES CAVALCANTE em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que prestara concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017.
Afirma que acertara as questões alcançando o coeficiente mínimo superior correspondente a 40% (quarenta por cento) estando, portanto, habilitado segundo o que regula o Edital nº 001/2017 do certame para figurar na etapa subsequente, ficando no cadastro de reserva.
Assevera que, apesar de aprovado, o nome não figura na lista do aprovado e convocado para etapa seguinte, apesar de vários candidatos com pontuação inferior a sua, terem sido incluídos nas etapas seguintes, e sendo por essa razão preterido.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para realizar a segunda etapa do certame.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
Pois bem.
O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso.
No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório.
Percebe-se que o concurso fora dividido em fases: A primeira correspondente a realização de provas objetivas em que foi limitado o mínimo de pontuação para não ser eliminado e a segunda, obtenção de pontuação para a classificação.
Pelo que se percebe, os requerentes conseguiram atingir pontuação superior a eliminação, entretanto não obtiveram pontuação suficientes para classificação quanto ao número de vagas disponíveis, ficando no cadastro de reserva.
Pela jurisprudência colacionada nos autos diz respeito a candidato aprovado dentro do número de vagas e não convocados.
No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição.
Foi possível notar também que houve a alteração quanto a nota de corte, porém ela não chegou ao patamar de 24 (vinte e quatro) pontos conforme alega o autor.
Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pela autora com pontuação igual ou inferior a dela, foram convocados para as etapas seguintes por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição, pois foram convocados em listagem separada, não integrando, em momento algum, a lista de convocação dos Edital.
A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO.
APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE.
CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis.
Visam solucionar problema interno da Administração.
Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).
II - Apelação desprovida. (TRF1.
AC AC 00245339620074013400.
QUINTA TURMA.
Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.).
Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2.
Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4.
Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei) A propósito, transcrevo trecho do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 23.839/2016 – São Luís/MA, julgado pela 1ª Câmara Cível em 01/08/2016, da Relatoria da Des.
Angela Maria Moraes Salazar que bem elucida a questão, verbis: “(...) Todavia, mesmo diante da redução na nota de corte, deve o candidato comprovar na sua demanda que possui nota igual ou superior as alcançadas pelos candidatos excedentes chamados para o TAF, ou seja, que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso.” Como dito pelo próprio requerente, a sua classificação ficou dentro aqueles pertencentes ao cadastro de reserva, não havendo que se falar em direito a pronta nomeação por preterição.
Por todo os fundamentos esposados e não tendo sido demonstrados pelo autor os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Cite-se o Estado do Maranhão, através do Procurador Geral, para no prazo de 30 dias contestar a ação.
Em seguida, intime-se para réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
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29/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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