TJMA - 0801258-84.2020.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 22:06
Decorrido prazo de DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 19:04
Juntada de diligência
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23/02/2021 13:10
Decorrido prazo de DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:10
Decorrido prazo de DARLETE RODRIGUES ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 21:28
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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03/02/2021 20:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 20:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:40
Juntada de termo
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SANTA LUZIA Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, S/N, Centro - CEP 65390-000 Telefone: (98) 3654-5581 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0801258-84.2020.8.10.0057 REQUERENTE: DARLETE RODRIGUES ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DHEICK SOUSA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: DARLETE RODRIGUES ALMEIDA QUADRA 8, CASA 06, MUTIRÃO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA ENDEREÇO REQUERIDO (A): DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA QUADRA 8, CASA 06, MUTIRÃO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Trata-se de ação de CURATELA (12234) promovida por DARLETE RODRIGUES ALMEIDA objetivando a interdição de DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA.
Juntou aos autos documentos.
As partes foram devidamente citadas e intimadas.
Entrevista como o interditando, nos termos do artigo 751 do CPC, ID 37736136.
Determinada a realização de perícia médica na forma da lei, foi confirmada a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo ID 38686140.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer ID 39039710. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar do interditando, bem como os dados coletados através do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que ela não apresenta plena capacidade de discernimento.
Segundo atestado/laudo médico (ID 38686140), o interditando é portador de deficiência mental, a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Quanto a matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323).
No caso vertente, o interditando sofre de retardo mental leve, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual.
In casu, o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, III, do CC, sendo imperioso o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e decreto a interdição de DEUSLANDIA RODRIGUES ALMEIDA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente.
Nomeio CURADORA do interditando, a Srª.
DARLETE RODRIGUES ALMEIDA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
26/01/2021 18:12
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:40
Transitado em Julgado em 13/01/2021
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21/12/2020 13:27
Juntada de petição
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18/12/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:36
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 17:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:56
Juntada de termo
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18/11/2020 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2020 02:34
Decorrido prazo de DHEICK SOUSA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:14
Juntada de termo
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09/11/2020 12:16
Juntada de termo
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09/11/2020 12:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 12:00 2ª Vara de Santa Luzia .
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05/11/2020 09:43
Juntada de Carta ou Mandado
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04/11/2020 23:10
Audiência de instrução designada para 09/11/2020 12:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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04/11/2020 12:09
Juntada de termo
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03/11/2020 15:48
Juntada de petição
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29/10/2020 15:09
Audiência de instrução designada para 09/11/2020 12:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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29/10/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 13:13
Juntada de petição
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27/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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