TJMA - 0802312-85.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:28
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 20:24
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 09:53
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2023 10:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
17/01/2023 23:21
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:29
Juntada de petição
-
13/06/2022 22:00
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
28/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
08/04/2022 04:20
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 15:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0802312-85.2019.8.10.0036 Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO FRANCISCO GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurado especial por ser trabalhador rural e contar com mais de 60 (sessenta) anos.
Afirma o autor que sempre sobreviveu da labuta no campo ou da pesca artesanal, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural, e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 24181069.
Gratuidade judiciária deferida no ID 25387200.
Citado (ID 26525761), o requerido não ofertou contestação (ID 28885957).
O autor peticionou no ID 28909782, onde requereu a decretação da revelia e pediu a designação de AIJ.
Contestação intempestiva juntada no ID 29264751 (certidão no ID 29483184).
Instado pelo juízo, o requerido postulou a designação de AIJ (ID 30565000).
AIJ realizada em 16/06/2021, ocasião em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (ata no ID 47440310 e mídias no ID 47706462).
O requerido não apresentou alegações finais (ID 51500140).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O autor, nascido em 29/01/1958, conforme documento de identidade de ID 24181075, p. 3, contava com 60 (sessenta) anos na data do requerimento administrativo (DER 18/10/2018 – ID 24181075, p. 5) e, portanto, satisfaz o requisito etário.
Cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: comprovante de endereço no Brejo do Pinto II, referente a 10/2018 (ID 24181075, p. 6); certidão de nascimento da filha Carmem Gomes da Silva, onde consta a profissão de lavrador, cujo registro foi lavrado em 24/01/1992 (ID 24181075, p. 8); carteira de associado na Colônia de Pescadores Z-35, com emissão em 24/05/1989 (ID 24181075, p. 10); declaração de compra e venda de imóvel rural, onde consta a profissão de lavrador e domicilio no P.A.
Altamira, datada de 08/05/2014 (ID 24181075, p. 11); Escritura pública de cessão de posse de imóvel rural, onde consta a profissão de lavrador e endereço no P.A.
Brejo da Ilha, datada de 16/09/2015 (ID 24181075, p. 12/13); requerimento de regularização de lote no P.A.
Brejo da Ilha, onde consta a profissão de lavrador e informa que o imóvel é ocupado pelo autor, datado de 01/09/2014 (ID 24181075, p. 14); Nota de Crédito Rural emitida em pelo autor em 28/09/2005, para investimento rural em lote do INCRA, no P.A.
Altamira (ID 24181075, p. 15/19); Termo de recebimento do beneficiário em Programa de Distribuição de Sementes promovido pela Prefeitura Municipal de Estreito para plantio em lote do P.A.
Brejo da Ilha, datado de 16/12/2011 (ID 24181075, p. 20); Folha de classificação etária de vacinação e comprovação contra febre aftosa, emitida em nome do autor para aplicação no P.A.
Altamira, datado de 06/11/2009 (ID 24181075, p. 21); declaração de endereço emitida pela Associação de Lavradores do Assentamento Brejo da Ilha, onde consta a profissão de lavrador e a declaração de residência naquele assentamento no período de 2013 a 2014, datado de 24/09/2018 (ID 24181075, p. 22); recibo de mensalidade de associado à Associação Brejo da Ilha, referente a 10/08/2014 (ID 24181075, p. 23); Ata da Associação de Agricultores do Assentamento Brejo da Ilha, datada de 10/08/2014, onde consta o autor como associado (ID 24181075, p. 24/26); entre outros documentos.
A documentação apresentada pelo autor comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1992, servindo como início de prova material do labor rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
O autor afirma ter sempre sobrevivido da pesca ou da labuta no campo e juntou documentos comprobatórios das suas alegações.
Afirmou que trabalhou como pescador e, em 2000, foi trabalhar como lavrador no P.A.
Altamira, onde permaneceu até 2013.
Então, em 2014, foi para o P.A.
Brejo da Ilha, onde viveu da roça até 2015.
Após, em 2015, comprou uma chácara no Brejo do Pinto II, onde viveu até 2020, quando trocou o imóvel rural por uma casa no bairro Madre Paulina.
Por fim, a testemunha JOSÉ DA SILVA MILHOMEM SOUSA, em seu depoimento judicial, afirmou que conhece o autor desde 2000, do P.A.
Altamira, onde o autor plantava roça e criava os filhos.
Afirmou que depois o autor passou a morar na Chácara no Brejo do Pinto II, onde viveu até 2020.
A testemunha JOÃO PEREIRA DA SILVA, a seu turno, afirmou que conhece o autor desde 2000, do Assentamento Altamira, depois no assentamento Brejo da Ilha, e depois, vivendo na chácara no Brejo do Pinto II.
Relatou que sempre viu o autor labutando na roça e vendendo produção rural na rua.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
Destaco que o autor juntou comprovante de endereço no Brejo do Pinto II, referente a 11/2018, o que reforça o argumento de que no período que antecedeu o requerimento administrativo o autor ainda residia na chácara Brejo do Pinto II, conforme relatado pelas testemunhas.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pelo requerente por período superior a 180 meses, devendo o pedido de aposentadoria rural ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (em 18/10/2018 - ID 24181075, p. 5), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, o requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder aposentadoria rural por idade em favor do requerente, a ser instituída no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, em 18/10/2018, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 24181075, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
04/04/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 19:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:29
Juntada de termo
-
16/06/2021 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:00 1ª Vara de Estreito .
-
16/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:40
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
-
25/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:19
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:09
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802312-85.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados: GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA nº. 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA – OABSP Nº 281.625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2021 (quarta-feira), às 10h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
21/01/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 19:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
-
21/01/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:41
Juntada de Petição
-
24/03/2020 10:19
Juntada de petição
-
23/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 09:35
Juntada de petição
-
22/03/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:14
Juntada de contestação
-
11/03/2020 10:32
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:25
Juntada de petição
-
06/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/03/2020 10:57