TJMA - 0800187-86.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:26
Juntada de Alvará
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21/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 19:22
Juntada de petição
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19/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:36
Juntada de petição
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04/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800187-86.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LAZARA FRANCISCA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento dos embargos opostos, no prazo legal.
São Bento (MA), Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
07/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:27
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:14
Juntada de petição
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26/05/2021 16:09
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 14:54
Juntada de petição
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11/03/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:59
Juntada de petição
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:35
Juntada de petição
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05/02/2021 08:27
Juntada de petição
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03/02/2021 21:22
Publicado Citação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800187-86.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LAZARA FRANCISCA CAMPOS DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/MA sob o nº 11.177-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Considerando que a suspensão no IRDR, após admissão do REsp 1846649-MA, atem-se à tese 3, da restituição em dobro, nada obsta o prosseguimento do feito, devendo ficar sobrestada, apenas a prolação de sentença de mérito, posteriormente, tudo como forma de garantir a razoável duração do processo.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
São Bento (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
26/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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18/05/2020 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2020 15:00 Vara Única de São Bento .
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09/01/2020 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2020 15:00 Vara Única de São Bento.
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13/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 20:53
Conclusos para despacho
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08/02/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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