TJMA - 0800645-32.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:26
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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26/03/2021 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:59
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:24
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800645-32.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Josiene Costa e Costa Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Josiene Costa e Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter a concessão de salário-maternidade em relação ao nascimento do filho Gabriel Costa Gonçalves.
Após contestação e réplica, a parte autora formulou pedido de desistência do feito (Id. 39172413), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de ação é uma faculdade da parte e, como tal, pode ser exercido para compelir o Poder Judiciário a prestar tutela jurisdicional, cognitiva ou executiva, que concretize sua pretensão.
Assim sendo, desde que se trate de ação de natureza patrimonial disponível ou indisponível transacionável, essa faculdade pode nem sequer ser exercida, como também pode ser exercida e posteriormente haver perda do interesse na obtenção do pronunciamento judicial, como é o caso destes autos.
Nos termos da nova sistemática processual, implementada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o pedido de desistência da ação está sujeita à homologação judicial e implicará na prolação de sentença sem resolução do mérito, além disso, consoante o disposto no § 4º do art. 485, do CPC, depois de oferecida a contestação, somente pode ser levado a efeito com o consentimento do réu.
Na hipótese concreta agora analisada, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu advogado, esse investido de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada no Id. 21164821.
P Em relação ao consentimento da parte ré, reputo-o desnecessário, pois – embora ela tenha sido devidamente citada – não há impedimento para acolher o pedido de desistência da parte autora sem a sua anuência já que o motivo da desistência da autora foi exatamente o acatamento administrativo l pela própria ré (autarquia federal). do benefício solicitado judicialmente pela autora.
Observo, portanto, que não há impedimento para acolher o pedido de desistência.
Pelo exposto, com fundamento no art. 200, § único, e 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, à medida que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a autora desistente no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cândido Mendes/MA, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
26/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 15:03
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 14:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/12/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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07/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 23:56
Juntada de petição
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:15
Juntada de Petição
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04/11/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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22/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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22/09/2020 06:17
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 15:50
Juntada de petição
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27/08/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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26/03/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 18:26
Juntada de contestação
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11/02/2020 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 09:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 18:12
Conclusos para despacho
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03/07/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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